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Art. 4º – Constarão no PAE a previsão de instalação de sistema de alerta sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência capaz de alertar e viabilizar o resgate das populações passíveis de serem diretamente atingidas pela mancha de inundação, bem como as medidas específicas para resgatar atingidos, pessoas e animais, mitigar impactos ambientais, assegurar o abastecimento de água potável às comunidades afetadas e resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural.Art. 4º – Constarão no PAE a previsão de instalação de sistema de alerta sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência, com redundância, capaz de alertar e viabilizar o resgate das populações passíveis de serem diretamente atingidas pela mancha de inundação, bem como as medidas específicas para resgatar atingidos, pessoas e animais, mitigar impactos ambientais, assegurar o abastecimento de água potável às populações afetadas, realização de exercícios simulados e resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural.”
Art. 6º (…) II – definir com os titulares e concessionários do serviço de abastecimento de água potável os critérios de abastecimento emergencial às comunidades afetadas, em articulação com o Igam, no âmbito de suas atribuições legais, e aprovar as ações da respectiva seção do PAE; (…)  “Art. 6º – (…) II – definir com os titulares e concessionários do serviço de abastecimento de água potável os critérios de abastecimento emergencial às populações afetadas, em articulação com o Igam, no âmbito de suas atribuições legais, e aprovar as ações da respectiva seção do PAE; (…) V – definir os critérios para a realização de exercícios simulados periódicos; VI – realizar visitas técnicas de campo, sempre que for necessário, para otimização da análise da seção do PAE de sua competência.”.  
Art. 7º – Compete aos órgãos e às entidades que compõem o Sisema, no âmbito de suas atribuições legais:   I – estabelecer a majoração da ZAS, em articulação com os entes de proteção ao patrimônio cultural;   II – estabelecer critérios e aprovar as seções do PAE referentes às ações necessárias à proteção e à mitigação dos impactos ambientais, incluindo as áreas legalmente protegidas e as ações necessárias ao manejo de animais e ao resgate ou coleta da flora, na mancha de inundação, conforme critérios definidos pelos órgãos e pelas entidades do Sisema;   III – estabelecer diretrizes e aprovar a seção do PAE referente ao plano de monitoramento qualiquantitativo de águas superficiais, subterrâneas e sedimentos dos corpos hídricos, na mancha de inundação;   IV – estabelecer diretrizes e aprovar o projeto de mitigação do carreamento de rejeitos ou resíduos para os corpos hídricos, na mancha de inundação;   V – apresentar diretrizes e aprovar a seção do PAE referente ao plano de garantia de disponibilidade de água bruta para os usos e intervenções em recursos hídricos nas áreas potencialmente impactadas, na mancha de inundação;   VI – apresentar diretrizes e aprovar a seção do PAE referentes às ações necessárias à proteção e à minimização dos potenciais impactos em estações de captação de água para abastecimento urbano, na mancha de inundação;   VII – estabelecer os critérios e aprovar a seção do PAE referente à mancha de inundação.“Art. 7º – Compete aos órgãos e às entidades que compõem o Sisema, no âmbito de suas atribuições legais:   I – estabelecer a majoração da ZAS, em articulação com os entes de proteção ao patrimônio cultural e com o GMG-Cedec;   II – estabelecer critérios e aprovar as seções do PAE referentes às ações necessárias à proteção e à mitigação dos impactos ambientais na mancha de inundação, incluindo as áreas legalmente protegidas e as ações necessárias ao manejo de animais, conforme critérios definidos pelos órgãos e pelas entidades que compõem o Sisema;   III – apresentar diretrizes e aprovar a seção do PAE referente ao plano de garantia de disponibilidade de água bruta para os usos e intervenções em recursos hídricos nas áreas potencialmente impactadas, na mancha de inundação;   IV – estabelecer critérios e aprovar a seção do PAE referente às ações necessárias à proteção e à minimização dos potenciais impactos no sistema de captação de água urbano, incluindo a captação até a distribuição;   V – estabelecer os critérios e aprovar a seção do PAE referente à mancha de inundação.   § 1º – Os órgãos e as entidades que compõem o Sisema poderão estabelecer diretrizes para elaboração de diagnósticos e planos para caracterização e mitigação de eventuais impactos ambientais na área da mancha de inundação, sobre as seguintes matérias:   a) monitoramento qualiquantitativo de águas superficiais, subterrâneas e sedimentos dos corpos hídricos;   b) carreamento de rejeitos ou resíduos para os corpos hídricos;   c) caracterização de qualidade de solo;   d) caracterização da fauna silvestre e da flora.   § 2º – Os diagnósticos e planos a que se refere o § 1º deverão ser organizados e mantidos sob a guarda do empreendedor e disponibilizados em caso de fiscalização, incidente ou acidente com a barragem.”.
Artigo acrescentado pelo Decreto nº 48.759, de 5/1/2024.Art. 7º-ACompete à Feam, no âmbito de suas atribuições legais, estabelecer critérios, analisar e aprovar os estudos de cenários de rupturas e os mapas da mancha de inundação.   Parágrafo único – Os órgãos e as entidades competentes apreciarão os demais documentos que integram o PAE após a análise e a aprovação de que trata o caput.”.
Art. 10 – A apresentação, a análise e a aprovação do PAE se inserem no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ambiental de instalação e de operação de barragens, conforme previsto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 23.291, de 2019.   § 1º – Para a obtenção da Licença de Instalação – LI, o PAE deverá ser apresentado, nos termos da Lei nº 23.291, de 2019, no momento do requerimento da licença de instalação.   § 2º – No requerimento da Licença de Operação – LO, o empreendedor deverá apresentar o PAE adequado às exigências exaradas pelos órgãos e pelas entidades constantes no art. 3º, de acordo com os respectivos atos normativos específicos, conforme previsto no art. 15.   § 3º – A concessão da LO ou a prática de qualquer outro ato que autorize a operação ou a continuidade do empreendimento ou da atividade fica condicionada à análise e à aprovação integral do PAE pelos órgãos e pelas entidades dispostos no art. 3º, não sendo permitida a aprovação parcial ou com condicionantes do plano.  Art. 10 – A apresentação, a análise e a aprovação do PAE se inserem no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ambiental de instalação e de operação de barragens, conforme previsto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 23.291, de 2019.   § 1º – Se constatado, preliminarmente, que o PAE não preenche os requisitos para análise estabelecidos nos atos específicos de que trata o art. 15, a Feam notificará o empreendedor para a complementação ou retificação do processo, no prazo de até 15 dias, sob pena de reprovação.   § 2º – Para a obtenção da Licença de Instalação – LI, o PAE será apresentado à Feam, por meio eletrônico e em processo específico, com conteúdo e forma definidos por atos elaborados e publicados pelos órgãos competentes.   § 3º – Nos requerimentos de LI e LO, o empreendedor deverá apresentar o comprovante do protocolo do PAE.   § 4º – A concessão da LO ou a prática de qualquer outro ato que autorize a operação ou a continuidade do empreendimento ou da atividade fica condicionada à análise e à aprovação integral do PAE pelos órgãos e pelas entidades previstos no art. 3º, não sendo permitida a aprovação parcial do plano ou com condicionantes.   § 5º – Enquanto não for implantado sistema específico, a tramitação dos processos, a notificação e a transmissão de documentos relativos à análise e à aprovação do PAE serão registrados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.”.
Artigo acrescentado pelo Decreto nº 48.759, de 5/1/2024.Art. 15-A – Após o recebimento do PAE, a Feam terá o prazo de 65 dias para apreciar e decidir pela aprovação ou reprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação, observado o disposto no art. 10.   § 1º – Durante o prazo estabelecido no caput, a Feam poderá solicitar, ao empreendedor, estudos específicos, documentos ou informações complementares para sanar eventuais incorreções ou omissões, fixando prazo máximo de 30 dias.   § 2º – A solicitação de que trata o § 1º suspenderá o prazo de que trata o caput.   § 3º – O empreendedor poderá, mediante fundamentação, solicitar a prorrogação do prazo a que se refere o § 1º, por uma única vez e por igual período.   § 4º – A Feam poderá, mediante fundamentação, reprovar e arquivar o PAE, se, após 3 solicitações de estudos específicos, documentos ou informações complementares, persistirem as incorreções ou omissões de que trata o § 1º.   § 5º – Feam notificará o empreendedor sobre a aprovação ou reprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação.   § 6º – Na hipótese da Feam aprovar os estudos de cenários de rupturas e os mapas da mancha de inundação com alteração de limites, o empreendedor será notificado para atualizar os documentos relacionados às seções do PAE em até 70 dias.   § 7º – O empreendedor poderá, mediante fundamentação, solicitar a prorrogação do prazo a que se refere o § 6º, por uma única vez e por igual período.”.
Artigo acrescentado pelo Decreto nº 48.759, de 5/1/2024.“Art.15-B – Após aprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação, o empreendedor protocolará o PAE, em meio físico e digital, na sede do GMG-Cedec, em até 10 dias úteis.   Parágrafo único – Na hipótese de aprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação com alteração de limites, o empreendedor fará o protocolo de que trata o caput em até 10 dias úteis a contar da atualização dos documentos de que trata o § 6º do art. 15-A.”.
Art. 16 – Os órgãos e as entidades competentes terão o prazo de cento e oitenta dias para proceder à análise e decidir pela aprovação ou reprovação do PAE, a partir da data de recebimento da documentação:   § 1º – Durante o prazo estabelecido no caput o órgão ou a entidade competente poderá solicitar esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares, inclusive estudos específicos.   § 2º – O empreendedor deverá atender à solicitação contida no § 1º no prazo máximo de dez dias, para as barragens em níveis 2 e 3 de emergência contados do recebimento da respectiva notificação, admitida prorrogação justificada por dez dias, por uma única vez.  Art. 16 – Os órgãos e as entidades competentes terão o prazo comum de 300 dias para apreciar e decidir pela aprovação ou reprovação do PAE, contados da data da notificação da aprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação, a que se refere o art. 15-A.   § 1º – Durante o prazo estabelecido no caput, o órgão ou a entidade competente pela análise do PAE poderá solicitar, ao empreendedor, estudos específicos, documentos ou informações complementares para sanar eventuais incorreções ou omissões, fixando prazo máximo de 30 dias.   § 2º – O empreendedor poderá, mediante fundamentação, solicitar a prorrogação do prazo a que se refere o § 1º, por uma única vez e por igual período.   § 3º – O órgão ou a entidade poderá, mediante fundamentação, reprovar a seção cuja análise lhe compete, se, após 3 solicitações de estudos específicos, documentos ou informações complementares, persistirem as incorreções ou omissões de que trata o § 1º.   § 4º – Os órgãos e as entidades competentes comunicarão à Feam da decisão sobre o PAE, a qual notificará o empreendedor sobre a sua aprovação integral ou reprovação.”.
Art. 17 – A inobservância das exigências previstas por atos específicos, conforme disposto no art. 15, após a oportunidade de esclarecimento adicional, importará na reprovação do PAE.Art. 17 – A inobservância das exigências e dos prazos relativos à elaboração e à apresentação do PAE, previstos neste decreto e nos atos específicos elaborados e publicados pelos órgãos competentes, importará na sua reprovação.”.
Art. 18 – A reprovação do PAE implicará no seu arquivamento, devendo o empreendedor protocolar novo documento com as devidas correções, no prazo de trinta dias, conforme procedimento previsto neste decreto.   § 1º – Para as barragens em operação, a reprovação do PAE acarretará a aplicação de embargo das atividades, independente de outras ações civis, administrativas e penais.   § 2º – A reprovação do PAE não exime o empreendedor de adotar as ações necessárias para viabilizar o resgate das populações passíveis de serem diretamente atingidas pela mancha de inundação, bem como as medidas específicas para resgatar atingidos, pessoas e animais, mitigar impactos ambientais, assegurar o abastecimento de água potável às comunidades afetadas e resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural.  Art. 18 – A reprovação do PAE implicará o seu arquivamento, cabendo à Feam notificar o empreendedor para que protocole novo documento, com as devidas correções, no prazo de 30 dias, conforme procedimento previsto no art. 10.   § 1º – A reprovação do PAE acarretará a suspensão imediata das licenças ambientais, independente de outras ações civis, administrativas e penais, nos termos do art. 111-A do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.   § 2º – A reprovação do PAE não exime o empreendedor de adotar as ações necessárias para viabilizar o resgate das populações passíveis de serem diretamente atingidas pela mancha de inundação, bem como as medidas específicas para resgatar atingidos, pessoas e animais, mitigar impactos ambientais, assegurar o abastecimento de água potável às populações afetadas e resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural.”.  
Art. 19 – Em cumprimento ao disposto no art. 24 da Lei nº 23.291, de 2019, inclusive para barragens que se encontram em processo de obtenção ou de renovação de LO em trâmite, o empreendedor deverá, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste decreto, adequar o PAE as suas normas e diretrizes.   § 1º – No caso de barragem desativada ou em processo de descaracterização cujo prazo de validade da licença de operação tenha expirado, o PAE será protocolado junto às unidades da Semad responsáveis pela regularização ambiental, observadas as disposições deste decreto.   § 2º – A inobservância do prazo a aplicação das medidas previstas no art. 27 da Lei nº 23.291, de 2019, acarretará a aplicação de embargo das atividades, independente de outras ações civis, administrativas e penais.Art. 19 – (…)   Parágrafo único – No caso de barragem desativada ou em processo de descaracterização, cujo prazo de validade da licença de operação tenha expirado, o PAE será protocolado junto à Feam, observadas as disposições deste decreto.”.