Publicado o Decreto n° 48.747 de 2023, que regulamenta a caução ambiental prevista na Lei n° 23.291, de 25 de fevereiro de 2019 – Política Estadual de Segurança de Barragens.

No dia 30 de dezembro de 2023, foi publicado no Diário Oficial Eletrônico de Minas Gerais – DOEMG o Decreto n° 48.747 de 2023, que regulamenta a caução ambiental, prevista na Lei n° 23.291, de 25 de fevereiro de 2019 – Política Estadual de Segurança de Barragens, tendo como objetivo a garantia de recuperação ambiental na eventualidade de sinistro ou desativação da barragem.    

De acordo com o Decreto, a caução ambiental será aplicada a todas as barragens de mineração que apresentam, no mínimo, uma das características estabelecidas pela Lei n° 23.291 de 2019, e deverá ser mantida durante toda vida útil da barragem (art. 3°).  

A caução deverá ser apresentada no seguinte momento pelo empreendedor:  

·        Barragens sem Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) em 29/12/2023: a proposta de caução deverá ser apresentada durante as fases de LP ou LI, sendo necessário comprovar a implementação da caução para obter a Licença de Operação (LO); 

·        Barragens com Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) concedida antes de 29/12/2023: apresentar a proposta de caução até 29/03/2024 e comprovar a implementação da caução para obter a Licença de Operação (LO); 

·        Barragens com Licença de Operação (LO) antes de 29/12/2023: apresentar até 29/03/2024 proposta e cronograma de implementação da caução, que não poderá ser superior a 03 anos (29/12/2026), sendo necessário respeitar a proporção de 50% no primeiro ano e 25% nos anos subsequentes. 

O empreendedor poderá escolher as seguintes modalidades de caução (art. 5°): (i) depósito em dinheiro; (ii) certificado de Depósito Bancário-CDB; (iii) fiança bancária; e (iv) seguro-garantia.  

Destaca-se que o empreendedor poderá optar por mais de uma modalidade de garantia e a caução deverá ser individualizada, ou seja, por estrutura (art. 5°).   

O valor da caução será calculado considerando (art. 2 do Decreto n° 48.747 de 2023):  

                     i.a área do reservatório da barragem, contemplando a área ocupada pelo rejeito ou pelo resíduo e água, em metros quadrados; 

                    ii.a classificação e finalidade da barragem, nos termos do Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021; 

                   iii.o custo estimado dos projetos de descaracterização de barragens por área. 

Caso a caução seja reprovada pelo órgão ambiental, o processo de licenciamento será arquivado (art.14).  

O descumprimento do Decreto e das obrigações previstas na Lei que Institui a Política Estadual de Segurança de Barragens acarreta, além de sanções administrativas, a suspensão de todas as licenças ambientais. 

Por fim, o empreendedor poderá requerer o levantamento da caução caso a descaracterização da barragem seja atestada pela FEAM e seja certificada, por órgão ou entidade certificada do Sisema, a recuperação socioambiental da área impactada pela barragem.