Em 18/02/2022, O Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.356.271/PR que a discussão sobre a vedação à compensação de estimativas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) é matéria de cunho infraconstitucional e não reconheceu a repercussão geral da matéria.

A Lei nº 9.430/1996 foi alterada pela Lei nº 13.670/2018, pela qual foi inserido o inciso IX ao § 3º do art. 74, determinando que não poderão ser objeto de compensação os débitos referentes ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e CSLL, apurados sobre base de cálculo estimada.

Tendo em vista que não houve o reconhecimento da repercussão geral pelo STF fato que reduz as chances de formação de uma jurisprudência favorável aos contribuintes, considerando que existem precedentes desfavoráveis sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça (“STJ”).

Contudo, em que pese os julgados contrários à compensação, o STJ ainda não proferiu decisão sobre o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, que vincularia as demais instâncias do poder judiciário.

No Recurso Especial nº 1.844.258/PR, que posteriormente foi remetido ao STF para julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.356.271/PR, o Desembargador convocado Manoel Erhardt, afirmou em seu voto que o recurso especial foi interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, razão pela qual também não houve julgamento do mérito do referido recurso pelo STJ.

Por sua vez, o Ministro Luiz Fux, ao proferir seu voto no RE nº 1.356.271/PR, determinou a remessa do recurso ao STJ, sob entendimento de que a natureza da matéria é infraconstitucional. Dessa forma, o tema ainda aguarda definição, que poderá ser dada pelo STJ.

A equipe tributária do escritório Mello Torres está à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas e análise das medidas cabíveis.