Em 08/03/2022, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), acompanhando de forma unânime o entendimento da Ministra Regina Helena Costa, entendeu ilegal a inclusão dos ganhos provenientes de incentivo fiscal concedido por Estado-Membro na apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).

No caso concreto, o Recurso Especial 1.222.547/RS, o contribuinte pedia a não tributação relativa aos ganhos com incentivo catarinense que concedia o diferimento de percentual mensal do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços (“ICMS”) e a aplicação de juros simples de 4% ao ano sobre o saldo devedor, sem correção monetária. Ocorre que, no entendimento da Receita Federal, conforme se verifica pelo Ato Declaratório Interpretativo nº 22/03, esses tipos de “empréstimos subsidiados” devem ser tributados, por não se enquadrarem como “subvenção para investimento”.

Contudo, apesar de não existir precedentes anteriores sobre o incentivo de Santa Catarina em causa, a Turma aplicou o entendimento que se encontra consolidado pela 1ª Seção do STJ (composta pelas turmas responsáveis pela análise das questões tributárias), no qual a União não poderia tributar suposto ganho dos contribuintes que decorreriam do aproveitamento de incentivos estaduais.

Isso porque – independentemente da classificação da subvenção criada pela legislação, como de investimento ou custeio – a tributação pelo IRPJ/CSLL seria uma forma de a União retirar, indiretamente, o incentivo concedido pelos Estados, o que levaria ao esvaziamento do benefício e à própria autonomia do Estado para legislar sobre sua política fiscal e instituir o ICMS, e, consequentemente, inaceitável violação ao Pacto Federativo.

Destaca-se, com base no referido entendimento do STJ, ser recomendado a análise sobre a viabilidade/oportunidade de ajuizamento de ação para recuperar créditos tributários relativo à inclusão de incentivos estaduais na base de cálculo do IRPJ/CSLL e que se evite a futura inclusão, existindo precedentes da Corte afastando exigências da Lei Complementar nº 160/17, como adoção de terminada classificação contábil pelo contribuinte e de subvenção de investimento/custeio.

A equipe tributária do escritório Mello Torres está à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas e análise das medidas cabíveis.