Em 08/03/2022, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu que, em respeito à Constituição Federal de 1988, o Rio de Janeiro não tem legitimidade para instituir o Imposto sobre Heranças e Doações (“ITCMD”) nas situações em que os bens móveis e imóveis sejam situados no exterior mesmo quando (i) o doador for residente no estado; (ii) o donatário for domiciliado no estado e o doador residente no exterior; (iii) o falecido era domiciliado no estado;  ou quando (iv) o herdeiro for domiciliado no estado e o falecido era residente no exterior. 

Adotou-se, de forma unânime, o posicionamento proferido pela própria Corte em 2021, no julgando do Recurso Extraordinário 851.108/SP, com repercussão geral, quando declarou-se a invalidade de norma paulista de teor semelhante. O entendimento é de que é necessário a edição prévia de lei complementar emitida pelo Congresso Nacional que trate sobre a matéria. Ressalta-se que até hoje essa lei não existe.

No entanto, em benefício da uniformização dos entendimentos proferidos no Recurso Extraordinário 815.108/SP, os efeitos do julgamento foram modulados para que a declaração de inconstitucionalidade passe a ter efeitos a partir da data da publicação do acórdão do referido Recurso Extraordinário, o que ocorreu em 20/04/2021.

Foram ressalvadas as ações que estavam pendentes de julgamento até a referida data, em que se discutisse “(1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

No mesmo sentido, em julgamentos finalizados em 19/03/2022, o STF afastou previsões semelhantes dos Estados do Paraná (ADI 6818), Tocantins (ADI 6820), Santa Catarina (ADI 6823), Mato Grosso do Sul (ADI 6840) e Distrito Federal (ADI 6833). O entendimento é importante e pode impactar futuros planejamentos patrimoniais e familiares, bem como os processos em curso que discutiam a matéria.

A equipe tributária do escritório Mello Torres está à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas e análise das medidas cabíveis.