No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.303/RR (“ADI 6303”), finalizado em 12/03/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional determinada Lei de Roraima que ampliava as hipóteses de isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (“IPVA”).
O Ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado pelos demais ministros da Suprema Corte, entendeu que a Lei Estadual conflita com dispositivo da Constituição Federal que determina que qualquer “renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.
A exigência prevista no Artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (“ADCT”) foi incluída pela Emenda Constitucional nº 95/16, que se destinou a disciplinar o “Novo Regime Fiscal” elaborado no Governo Temer.
Esse requisito constitucional já foi utilizado como fundamento em diversas oportunidades pelo Supremo Tribunal Federal para declarar inválido outros benefícios fiscais, tal como julgado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5816 e 6074.
O entendimento representa um sinal de alerta aos Contribuintes quanto ao risco de declaração de inconstitucionalidade de benefícios fiscais (federais, estaduais, distritais e municipais) usufruídos.
A equipe tributária do escritório Mello Torres está à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas e análise das medidas cabíveis.