No dia 22 de setembro de 2021, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou proposta que regulariza a situação de imóveis residenciais e comerciais localizados em Área de Preservação Permanente (APP) urbana, ocupados e com habite-se ou alvará de licença de funcionamento expedido até 7 de julho de 2009. O assunto é amplamente discutido.

Conforme o Projeto de Lei 2800/15, aprovado, há uma série de condições para a manutenção dos imóveis localizados em APP urbana e elas variam conforme a utilidade do imóvel, se residencial ou comercial.

Para os residenciais as exigências são que: i) a habitação gere baixo ou nenhum impacto ambiental; ii) a moradia disponha de área construída de, no máximo, 500 m2; iii) a conservação do imóvel não implique novas supressões de flora nativa; iv) o interessado tenha posse comprovada do imóvel; v) o imóvel não contrarie o Plano Diretor vigente em seu município; e vi) seja observado o projeto de regularização fundiária previsto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, quando aplicável.

Já para os de função comercial, são que: i) a atividade comercial seja de baixo ou nenhum impacto ambiental; ii) o ponto comercial disponha de área construída de, no máximo, 1.000 m2; iii) a manutenção do estabelecimento não implique novas supressões de flora nativa; iv) a atividade comercial não disponha de outros pontos comerciais com o mesmo nome ou franquia; v) o estabelecimento comercial proporcione livre acesso do público à APP em que está situada; v) o imóvel em que se desenvolve a atividade comercial não contrarie o Plano Diretor vigente no município; e vii) seja observado o projeto de regularização fundiária previsto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, quando aplicável.

O PL tem como fundamento principal regularizar os imóveis que foram incluídos em APP urbana com base nos critérios mais extensivos do Código Florestal. As regularizações se darão por títulos precários, podendo, portanto, serem revogadas, em caso de desvio de finalidade, realização de benfeitoria não autorizada, ampliação de área, transferência da titularidade da atividade comercial desenvolvida, alienação do imóvel e outras. Em todos os casos, a revogação da autorização de ocupação se dará mediante decisão fundamentada em processo administrativo, sendo assegurado o contraditório.

Os imóveis que não se enquadrem nos requisitos acima definidos não estarão sujeitos à regularização fundiária prevista na lei.

O texto segue agora para a análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, será analisado em Plenário.