A Receita Federal manifestou seu posicionamento em relação à compensação, dedução e apropriação extemporânea em relação aos saldos credores apurados pelos contribuintes após os ajustes na base de cálculo do PIS e da COFINS decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições.
Através da Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1.014 de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 03/01/2022, a Receita Federal firmou os seguintes posicionamentos em relação ao tema:
- Os saldos a maior de créditos da não cumulatividade, apurados após os ajustes decorrentes da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e Cofins, e que estejam em conformidade com o disposto nos artigos 3ºs das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, só são passíveis de compensação com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, relativamente aos valores em que haja previsão na legislação;
- Os saldos a maior de créditos da não cumulatividade, apurados após os ajustes decorrentes da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e Cofins, e que estejam em conformidade com o disposto nos artigos 3ºs das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, podem ser aproveitados nos meses subsequentes na dedução dos saldos a recolher das referidas contribuições, conforme previsão contida no § 4º dos referidos artigos;
- Os ajustes da base de cálculo das contribuições em comento devem observar a modulação temporal firmada na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 574.706/PR), pelo qual determinou-se que os efeitos da exclusão devem se dar apenas a partir de 16/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até (inclusive) 15/03/2017.
A equipe tributária do Mello Torres está à total disposição para prestar maiores esclarecimentos e informações.