O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) comunicou, na data de hoje (06/11), a suspensão imediata (i) da tramitação de todos os processos administrativos em curso perante o seu Tribunal Administrativo e (ii) de todos os prazos previstos na Lei nº 12.529/2011 (“Lei de Defesa da Concorrência – LDC”) em razão da ausência de quórum mínimo de instalação de sessão de julgamento no âmbito do Tribunal Administrativo. A tramitação e os prazos somente poderão ser retomados após a recomposição deste quórum.
O CADE é constituído pelos seguintes órgãos: (i) o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; (ii) a Superintendência-Geral; e (iii) o Departamento de Estudos Econômicos. O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, para mandato de até 4 (quatro) anos, vedada a recondução.
De acordo com os artigos 6º, § 5º, e 9º, § 1º, da LDC, bem como os artigos 12 e 63 do Regimento Interno do CADE, as decisões do Tribunal Administrativo devem ser tomadas por maioria, com a presença mínima de 4 (quatro) membros, sendo o quórum de deliberação mínimo de 3 (três) membros. Na ausência deste quórum mínimo, e por força de lei, consideraram-se automaticamente suspensos os prazos previstos na LDC, e suspensa a tramitação de processos, continuando-se a contagem imediatamente após a recomposição do quórum.
Com o encerramento do mandato do Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido na última sexta-feira (04/11), o Tribunal Administrativo do CADE passa, a partir desta data, a ser composto por três membros, razão pela qual o quórum mínimo deixa de ser estabelecido e, automaticamente, suspendem-se a tramitação de processos e prazos acima mencionados. Até o presente momento, não se tem conhecimento de indicação de novos conselheiros pelo Presidente da República e, por conseguinte, de análise e aprovação pelo Senado Federal.
Muito embora a apresentação de operações de fusões e aquisições (i.e., atos de concentração econômica a que se refere o artigo 88 da Lei nº 12.529/11) não seja automaticamente suspensa tampouco interrompida, sendo possível a sua tramitação junto à Superintendência-Geral, o entendimento do CADE, por força dos artigos 12 e 63 do seu Regimento Interno, é de que restam suspensos (i) sua tramitação nas hipóteses de remessa dos autos ao Tribunal Administrativo; e (ii) os prazos para avocação desses processos pelo Tribunal Administrativo (i.e., prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação da decisão da Superintendência-Geral que aprovar o ato de concentração ou não conhecê-lo).
Desde o início da vigência da Lei nº 12.529/2011, este é o segundo período no qual o quórum mínimo no Tribunal Administrativo do CADE deixou de ser estabelecido. No período de 16/07/2019 a 07/10/2019 (i.e., 83 dias), a tramitação e os prazos mencionados acima também ficaram suspensos.
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