O Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou em 2021 o Recurso Extraordinário 1.063.187/SC (“Tema 962 de repercussão geral), no qual se discutiu a incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre o valor recebido a título de taxa SELIC por ocasião da repetição do indébito tributário.

O resultado do julgamento foi favorável aos Contribuintes, tendo em vista que a Corte Constitucional afirmou que os valores equivalentes à Taxa SELIC têm natureza de indenização por danos emergentes e por não representarem qualquer acréscimo patrimonial, é inconstitucional a incidência do IRPJ e CSLL.

Cabe destacar que embora a decisão do STF no Tema 962 tenha sido proferida na sistemática da repercussão geral, vinculando o Poder Judiciário, a decisão não vincula a administração pública até que seja estruturado Parecer pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, fato que não aconteceu até o momento.

Apesar do pronunciamento do STF ter tratado apenas da incidência dos tributos sobre o lucro, surgiram inúmeras discussões sobre a aplicabilidade da ratio decidendi para resolver a questão da tributação dos valores equivalentes a Taxa SELIC pelas contribuições ao PIS e COFINS.

A Receita Federal do Brasil já manifestou seu entendimento, através da Solução de Consulta nº 183 de 2021 e Ato Declaratório Interpretativo nº 25 de 2003, que os valores equivalentes a Taxa SELIC seriam receitas financeiras e, por tal motivo, deveriam integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Na visão da Receita Federal, os juros de mora incidente apurados até a data do trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído devem ser oferecidos à tributação do PIS e da COFINS na data do trânsito em julgado da sentença judicial. Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que os valores devem ser incluídos na base do PIS e da COFINS.

A despeito do entendimento exarado pela Administração Tributária, o resultado do Tema 962 deve ser aplicado também para o PIS e COFINS, considerando que:

  • receita não é sinônimo de mero ingresso de valores;
  • o conceito de receita para fins tributários não é igual ao conceito de receita para fins contábeis;
  • recuperação de custo não equivale a receita;
  • indenização não compõe receita financeira “nova”.

Nessa linha, os Tribunais passaram a se deparar com os fundamentos dos Contribuintes e aplicar, por analogia, o resultado do Tema 962 a PIS e a COFINS, determinando que tais valores sejam excluídos da base de cálculo das contribuições.

Atualmente, temos conhecimentos de decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná) e Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe) endossando nossa posição de que a base do PIS e COFINS Não Cumulativa não deve ser integrada pelos valores equivalentes a Taxa SELIC.

A equipe tributária do Mello Torres está à disposição para prestar maiores esclarecimentos e informações, bem como para dar o suporte necessário na análise do cabimento de demandas judiciais.