Na última semana, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é lícita a terceirização de atividades em todas as etapas de um processo produtivo.
A tese de repercussão geral aprovada determinou que “(…) é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Com isso, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho no tocante à autorização da terceirização apenas para atividades-meio, que não tivessem relação com a atividade principal da empresa contratante.
A decisão do Supremo Tribunal Federal ainda destacou que a terceirização não é causa suficiente para a caracterização da precarização do trabalho. No entanto, se comprovada qualquer fraude na relação existente entre as empresas contratante e contratada e desrespeito ao determinado pela Consolidação das Leis do Trabalho, permanece o risco de configuração de vínculo empregatício do trabalhador com a empresa contratante e de autuação pelo Ministério do Trabalho.
O julgamento se referia a ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.429/2017, que alterou a Lei nº 6.019/1974 (também conhecida como “Lei do Trabalho Temporário”), e da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Entretanto, o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta às ações trabalhistas transitadas em julgado (não mais sujeitas a recurso) sobre o tema.
Nota-se, por fim, que ainda está pendente o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre a terceirização da atividade-fim, ajuizadas após as alterações legislativas acima mencionadas. Estes julgados do Supremo Tribunal Federal são de fundamental importância para criar segurança jurídica e conferir maior previsibilidade às empresas nas relações de contratação de terceiros para exercício de atividade-fim.
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Juliana Dal Moro Amarante P. Freitas
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