Na última quarta-feira, 24/11/2021, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiram por unanimidade que não deve ser atribuída responsabilidade tributária ao sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo devido e não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular.
Nos termos da súmula 435 do STJ a dissolução irregular ocorre quando há o encerramento de fato da empresa, mas sem a baixa regular da pessoa jurídica perante as repartições competentes.
A dissolução irregular pode implicar o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios e administradores com poderes gerenciais. O caso analisado pelo STJ discutia se os sócios e administradores a serem responsabilizados seriam aqueles que gerenciavam a empresa no momento do fato gerador ou aqueles que estavam presentes no momento da dissolução irregular.
A questão em comento foi decidida no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.377.019/SP, 1.776.138/RJ e 1.787.156/RS, elencados no Tema 962 da sistemática dos recursos repetitivos do STJ. Considerando a sistemática de julgamento, o entendimento firmado deve ser replicado pelos demais tribunais do país em casos similares.
A tese fixada pela 1ª Seção do STJ foi a seguinte: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN.”
Embora ainda possam ser interpostos recursos à decisão, o julgamento ocorrido na última quarta-feira dá indícios de que tal entendimento poderá ser mantido, tendo em vista a unanimidade dos votos nesse sentido.
Ademais, um tema conexo ao supramencionado aguarda julgamento pelo STJ. Trata-se do Tema 981 (Recursos Especiais nº 1.643.944/SP, 1.645.281/SP e 1.645.333/SP), que também será julgado na sistemática dos recursos repetitivos.
Nesse Tema, o Tribunal decidirá entre duas hipóteses de critérios que podem ser utilizados para redirecionamento de Execução Fiscal aos sócios, quando fundado na hipótese de dissolução (ou presunção de dissolução) irregular da empresa: (i) redirecionamento contra o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência, ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
O julgamento do Tema 981 também se iniciou em 24/11/2021, e já conta com o voto da ministra relatora Assusete Magalhães, que entendeu que o sócio com poderes de administração no momento do fechamento irregular da empresa é aquele que deve responder pelos débitos tributários, mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago. Referido entendimento foi acompanhado pelo voto do ministro Og Fernandes.
Por sua vez, a ministra Regina Helena Costa pediu vista ao processo. Portanto, será dada continuidade ao julgamento após a devolução dos autos pela ministra.
A equipe tributária do Mello Torres está à total disposição para prestar maiores esclarecimentos e informações.