Em que 10/02/2022, a ação direta de inconstitucionalidade nº 5422 (“ADI 5422”), que discute a tributação pelo imposto de renda dos valores recebidos a título de pensão alimentícia pelo alimentando, foi retirada do julgamento virtual devido ao pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes.
A ADI 5422 foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (“IBDFAM”) perante o Supremo Tribunal Federal (“STF”) a fim de questionar a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 7.713/1988 que preveem a incidência de imposto de renda (“IR”) nas obrigações alimentares.
Para tanto, o Instituto argumenta que a incidência do IR sobre pensão alimentícia é incompatível com a ordem constitucional, pois não se pode atribuir caráter patrimonial ao direito alimentar. De acordo com o Instituto, a natureza jurídica e os fins a que se destinam os alimentos desautorizam seu enquadramento como “renda” ou “proventos de qualquer natureza”.
Até o presente momento, já foram apresentados os votos do Ministro Relator Dias Toffoli e dos Ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que acompanharam o voto do Relator para dar provimento à ação, sugerindo-se a fixação da seguinte tese: “é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”.
Em seu voto, o Ministro Roberto Barroso mencionou que a Constituição de 1998, em seu artigo 153, inciso III, afirma que compete à União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. De acordo com o Ministro, apesar de o texto constitucional não apresentar um conceito aprofundado de renda e proventos de qualquer natureza, “decorre da própria materialidade eleita pelo constituinte, bem como da aplicação do princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º), que sua intenção é a tributação de valores que configurem manifestação de riqueza de seu detentor”.
Ainda, o Ministro destacou em seu voto que a pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial, “uma vez que a verba será integralmente destinada à satisfação das necessidades básicas do alimentando”, e, portanto, não deve ser tributada pelo IR.
Tendo em vista o pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes, o julgamento será reiniciado e os ministros que já proferiram seus votos, devem votar novamente. O STF ainda não disponibilizou a data em que o novo julgamento ocorrerá.
A equipe tributária do escritório Mello Torres está à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas e análise das medidas cabíveis.