Senado aprova Projeto de Lei que autoriza a aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras com capital estrangeiro

 

A aquisição de imóveis rurais por estrangeiros e pessoas jurídicas brasileiras equiparadas é motivo de grande controvérsia e insegurança jurídica, tendo em vista os diversos pareceres da Advocacia Geral da União (“AGU”) pronunciados a respeito deste tema.

 

Pela interpretação adotada no Parecer da AGU publicado em 2010, as restrições legais previstas nas Leis 5.709/1971 e 8.269/1993 e no Decreto 5.709/1971, relativas à aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, aplicam-se também às pessoas jurídicas brasileiras cujo controle seja detido por estrangeiros.

 

Apesar de existirem fortes argumentos e questionamentos judiciais em andamento acerca da constitucionalidade do ato, o Parecer da AGU vincula os órgãos da administração pública ao seu entendimento e, portanto, a aquisição ou o arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros e por pessoas atualmente equiparadas a estrangeiras, sem observância dos requisitos e limitações legais, em especial da obtenção das autorizações prévias pelos órgãos competentes, implica na possibilidade de anulação do negócio.

 

Dentro deste conceito histórico e jurídico, o Senador Irajá Silvestre Filho elaborou o Projeto de Lei 2.963 de 2019 (“PL 2.963/2019”), que possui como relator o Senador Rodrigo Pacheco, com o intuito de regulamentar a aquisição, posse e o cadastro de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e equiparadas, dispensando a necessidade de procedimento de aprovação nas hipóteses que especifica.

 

No dia 11/12/2020, as Comissões de Agricultura (CRA) e Assuntos Econômicos (CAE) aprovaram o PL 2.963/2019, que seguiu para análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). E, nesta terça-feira, 15/12/2020, o Senado aprovou o projeto de lei, com emendas.

 

Não obstante o PL 2.963/2019 não ser o primeiro projeto de lei a tratar do tema, a principal diferença deste para os demais é em relação ao tratamento conferido a empresas brasileiras detidas majoritariamente por estrangeiros. Segundo o texto proposto, as empresas brasileiras constituídas de acordo com as leis do Brasil não estarão mais sujeitas a quaisquer restrições, exceto em determinados casos específicos e pontuais, como por exemplo: (i) empresas detidas e controladas por fundos soberanos; (ii) empresas controladas por estrangeiros quando o imóvel se situar no Bioma Amazônia e estiver sujeito a reserva legal igual ou superior a 80%; e (iii) organizações não governamentais e fundações particulares cujo financiamento decorra de uma mesma pessoa estrangeira.

 

Adicionalmente, um grande ponto sobre o PL 2.963/19 é a previsão de que todas as aquisições e arrendamentos que tenham sido realizados em desacordo com a atual legislação e pareceres serão convalidados, viabilizando a regularização de situações que poderiam ser consideradas nulas segundo as regras vigentes.

 

O PL 2.963/2019 e as emendas propostas pelo Senado seguem agora para votação na Câmara dos Deputados.

 

Juliano Zorzi

Beatriz Bacchi Dainese Martins