PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

 

No contexto ora vivenciado com a pandemia resultante do Covid-19, o Governo Brasileiro divulga mais uma medida com o intuito de viabilizar a atividade e manter a saúde financeira das empresas e, consequentemente, os postos de trabalho. A Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2020 (“MP 936”), institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para todos os empregados, rurais e domésticos, e aprendizes para enfrentamento do estado de calamidade pública. As principais alternativas estabelecidas pela MP 936 são:

 

 

Opção pela redução proporcional da jornada de trabalho e salários

 

Opção pela suspensão temporária do contrato de trabalho

 

E

 

 

 

 

 

 

Pagamento pelo Governo do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

 

 

 

Os pontos gerais aplicáveis para ambas as alternativas, observados seus respectivos prazos, são os seguintes:

 

Poderão ser implementadas por meio de acordo individual ou coletivo de trabalho para empregados, com salário inferior a R$ 3.135,00 e portadores de diploma de nível superior e que recebam salário superior a aproximadamente R$ 12.200,00 (“Hipersuficientes”). As medidas para empregados que recebam salário entre R$ 3.135,00 e aproximadamente R$ 12.200,00 apenas poderão ser implementadas pela via da negociação coletiva, exceto em caso de redução proporcional da jornada de trabalho e salários em até 25%.
> Está reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado impactado pela MP 936 (i) durante o período impactado; e (ii) após o restabelecimento, pelo período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. Dispensas sem justa causa poderão ocorrer no período de estabilidade desde que observado o pagamento, além das verbas rescisórias, de uma indenização calculada à redução de jornada e salário/suspensão. Pedidos de demissão pelo empregado ou de dispensa por justa causa não serão impactados pelas regras de estabilidade.
> O pagamento pelo Governo do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será feito com base em percentuais do seguro desemprego a que o empregado faria jus. A empresa poderá ainda fornecer uma Ajuda Compensatória, sem natureza salarial (ajuda compensatória é obrigatória para empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 em 2019 que optarem pela suspensão).

 

As condições regulares de trabalho deverão ser restabelecidas em até 2 dias corridos após a data da cessação do estado de calamidade pública, a data estabelecida no acordo ou a data em que a empresa comunicar sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

 

O contexto vivenciado ainda é de insegurança e as medidas não são exaustivas e necessitam de maiores esclarecimentos pelo Governo, pelo Ministério da Economia ou poderão ser dirimidas pelo Poder Judiciário futuramente (inclusive sobre sua constitucionalidade).

 

Abaixo estão os principais aspectos destas medidas.

 

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

 

O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos empregados, observando os seguintes requisitos:

 

 

  • Prazo: durante o estado de calamidade pública, por até 90 dias;
  • O valor do salário-hora de trabalho deverá ser preservado;
  • A pactuação deverá ser por acordo, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos, da redução;
  • A redução da jornada de trabalho e de salário será em 25%, 50% ou 70%.

 

Os percentuais deverão observar:

 

  Percentual de redução do salário e jornada Valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda pago pelo Governo Forma da negociação
25% 25% do seguro desemprego Acordo individual ou coletivo para todos
> 50% 50% do seguro desemprego Acordo individual para quem recebe salário inferior a R$ 3.135,00 ou para os Hipersuficientes. Demais: apenas por meio de acordo com o Sindicato
> 70% 70% do seguro desemprego Acordo individual para quem recebe salário inferior a R$ 3.135,00 ou para os Hipersuficientes. Demais: apenas por meio de acordo com o Sindicato

 

*A empresa ainda poderá ajustar percentuais de redução diferentes dos indicados acima por meio de negociação com o Sindicato.

 

A ajuda compensatória não é obrigatória na hipótese de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário.

 

 

 

 

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

 

A empresa poderá pactuar, com no mínimo 2 dias corridos de antecedência, por acordo. Os requisitos gerais para a suspensão são:

 

 

 

  • Prazo: durante o estado de calamidade pública, por até 60 dias, podendo ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias cada;
  • No período o empregado continuará a fazer jus a todos os benefícios concedidos pela empresa;
  • Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não poderá prestar qualquer atividade, inclusive remotamente.

 

 

Empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, somente poderão suspender os contratos de trabalho mediante o pagamento no período de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado. Assim, em conformidade com a receita bruta da empresa, as regras serão:

 

 

  Empresa Valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda pago pelo Governo Ajuda compensatória Forma da negociação
Receita bruta (2019) inferior a R$ 4,8 milhões 100% do seguro desemprego Não obrigatória Acordo individual para quem recebe salário inferior a R$ 3.135,00 ou para os Hipersuficientes. Demais: apenas por meio de acordo com Sindicato
> Receita bruta (2019) superior a R$ 4,8 milhões 70% do seguro desemprego Obrigatória: 30% do salário do empregado Acordo individual para quem recebe salário inferior a R$ 3.135,00 ou para os Hipersuficientes. Demais: apenas por meio de acordo com Sindicato

 

 

 

 

 

 

 

 

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

 

O Benefício Emergencial de Preservação do Empego e da Renda será pago pela União e foi criado com o intuito de preservar a renda dos trabalhadores, no caso de as empresas optarem pelas 2 alternativas acima citadas. Funcionará do seguinte modo:

 

  • A empresa deverá informar o Ministério da Economia, no prazo de 10 dias da decisão, acerca da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução/suspensão, inclusive dos encargos fiscais e previdenciários.
  • O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

 

Não obstante o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ter como base o seguro desemprego, este não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito quando da rescisão de seu contrato de trabalho. Ainda, o Benefício será pago ao trabalhador independentemente de (i) cumprimento do período aquisitivo, (ii) tempo de vínculo empregatício e (iii) número de salários recebido.

 

Detalhes sobre os procedimentos para comunicação pelas empresas e para o recebimento pelos trabalhadores do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ainda estão pendentes de ato a ser emitido pelo Ministério da Economia.

 

AJUDA COMPENSATÓRIA

 

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento pela empresa de um ajuda compensatória mensal (obrigatória no caso de suspensão dos contratos para empresas com receita bruta em 2019 superior a R$ 4,8 milhões). Esta ajuda:

 

 

  • deverá ser definida no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
  • terá natureza indenizatória;
  • não integrará a base de cálculo do IR retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do IR da pessoa física do empregado;
  • não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
  • não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e
  • poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

A MP 936 ainda estabeleceu que, durante o estado de calamidade pública:

 

  • poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos da negociação coletiva, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicação;
  • estão reduzidos pela metade os prazos de negociação coletiva; e
  • os empregados com contrato de trabalho intermitente farão jus a um benefício emergencial de R$ 600,00, pelo período de 3 meses, independentemente do número de empresas com que o indivíduo possua contrato de trabalho intermitente.

 

 

Estamos à disposição em caso de qualquer dúvida e sobre o conteúdo deste boletim informativo.

 

Juliana Dal Moro Amarante P. Freitas

juliana.amarante@mellotorres.com.br

+55 (11) 3074-5720

 

Este boletim (i) apresenta um resumo de alterações legislativas no Brasil, (ii) destina-se aos clientes e integrantes do Mello Torres, e (iii) não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.