A Medida Provisória nº 1.108 (“MP 1.108”), publicada na edição do Diário Oficial da União desta segunda-feira (28/03/2022), além de outras matérias, altera normas aplicáveis ao auxílio-alimentação de que trata o § 2, do art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalhado “CLT” (i.e., vale-refeição ou vale-alimentação) e ao PAT, previsto na Lei nº 6.321 de 1976.

Em relação auxílio-alimentação, a MP 1.108 estabelece que o empregador, ao contratar a pessoa jurídica fornecedora, não poderá exigir (i) qualquer tipo de deságio (ou impor descontos sobre o valor contratado); (ii) prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores disponibilizados aos trabalhadores; e (iii) verbas ou benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.

Essas exigências não serão aplicadas aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes; contudo, não será possível prorrogar o contrato de fornecimento sem o atendimento das exigências e os contratos vigentes precisarão se adaptar a elas após o prazo de quatorze meses, contados da publicação da MP 1.108, o que ocorrer primeiro.

Ainda, o novo instrumento legal foi expresso em determinar que o auxílio-alimentação deverá ser utilizado “exclusivamente para pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais”.

Ao que tudo indica, a nova redação do art. 1ª da Lei nº 6.321/76, aparentemente, tenta legitimar que o benefício fiscal possa ser limitado pelo “que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei”, o que é questionável sob a perspectiva constitucional.

Como já reportamos em informativos anteriores, o Poder Judiciário já afastou, em razão da violação do Princípio da Legalidade, diversas investidas do Poder Executivo para reduzir o incentivo fiscal, exatamente por estabelecer limitações não previstas em lei.

A mais recente tentativa ocorreu por meio do Decreto nº 10.854, de 10/11/2021, que é objeto de questionamentos individuais e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.041/DF, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte.

No mais, destaca-se que o desvirtuamento da finalidade do auxílio-alimentação e do PAT pode acarretar multas aos empregadores, às empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência vinculadas ao PAT e às empresas emissoras de instrumentos de pagamento, nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil), aplicadas em dobro no caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, bem como a perda do incentivo fiscal do PAT e o cancelamento da inscrição no Ministério do Trabalho e Previdência.

Vale destacar, por fim, que o prazo de vigência da MP 1.108 é de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis automaticamente por igual período, caso o projeto de conversão da MP em lei não tenha a sua votação concluída na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

As equipes tributária e trabalhista do escritório Mello Torres se colocam à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas e análise das medidas cabíveis em cada caso.