A Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) deu uma nova guinada em favor dos contribuintes quanto à possibilidade de apropriação de créditos de PIS e da COFINS em relação às despesas incorridas com o frete de insumos e produtos em fabricação.

A decisão proferida nos autos do processo nº 10925.002199/2009-89 reafirmou o entendimento firmado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), segundo o qual deve-se observar, casuisticamente, a essencialidade e a relevância à luz da especificidade da cadeia econômica de cada um dos players do mercado.

Ainda com relação à sistemática empregada pela Câmara Superior, o Colegiado destacou os elementos que devem ser analisados para a caracterização de determinado bem ou serviço como insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, quais sejam:

 

  • Pertinência ao processo produtivo, a partir da destinação do bem ou do serviço, sendo observados critérios de produção e de viabilidade;
  • Essencialidade ao processo produtivo, hipótese em que o bem ou serviço adquirido é imprescindível para o produto ou serviço final; e
  • Possibilidade de emprego indireto no processo de produção, quando prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com o bem produzido.

Destaca-se, ainda, a imprescindibilidade da prova constituída para aferição da essencialidade da rubrica que se pretende creditar, bem como a necessidade de realização do teste de subtração, como meio de conferir robustez a essencialidade que se busca comprovar.

Neste contexto, a aferição da essencialidade decorreria da resposta a um singelo questionamento, qual seja: caso ocorra a subtração, i.e., a retirada, daquele bem ou serviço, do processo produtivo, o resultado se tornará impossível ou inútil, ou seja, a atividade da empresa será obstada ou ocorrerá uma perda substancial da qualidade dos produtos ou serviços?

Ressalta-se que a realização deste teste é referendada pelo Poder Judiciário, uma vez que se mostra como a tradução dos princípios empresariais esculpidos na Constituição Federal.

Nem sequer a Fazenda Nacional rechaça a necessidade de referido teste, conforme se observa de nota expedida pela própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), segundo a qual “deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do ‘teste de subtração’ serviria como um dos mecanismos aptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo”.

Destarte, remanesce translucida a necessidade de se observar a singularidade da cadeia produtiva para se analisar os critérios expressos pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais quando se trata dos créditos de PIS e da COFINS decorrentes dos insumos para realização do objeto social da empresa.

Em resumo, a arcaica interpretação fiscal que realizava apenas um exercício de “cara-crachá” entre a rubrica que se pretendia creditar e o objeto tal como descrito no contrato social precisa ser superada, como, de fato, parece estar ocorrendo.

Com felicidade ímpar, os contribuintes festejam o Acórdão nº 9303-009.867, o qual soma-se a diversos precedentes positivos, como aqueles que reconheceram o crédito dos valores dispendidos com publicidade e propaganda e com royalties.

O time de tax do Mello Torres está à disposição para tratar do assunto e apresentar, de forma detalhada, todas as nuances da discussão a partir dos casos concretos.

 

Para mais informações:

 

Bruno Sartori de C. Barbosa

Partner I Tax I Mello Torres

 

Leonardo Maués de Freitas

Associate I Tax I Mello Torres