Nessa quinta-feira, 23/09/2021, foi publicada a Portaria PGFN/ME nº 11.496/2021, que prevê a reabertura do prazo de adesão, por pessoas físicas e jurídicas, ao Programa de Retomada Fiscal.

A Portaria veicula modalidades de transação que podem ser escolhidas pelos contribuintes, bem como as condições específicas de ingresso no Programa de Retomada Fiscal. Os débitos de natureza tributária ou previdenciária, inscritos em dívida ativa até 30/11/2021, podem ser objeto da transação.

O Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) foi instituído pela Portaria PGFN/ME nº 21.562/2020, que determinava como prazo para adesão ao Programa o período de 30/09/2020 a 29/12/2020. Todavia, com a reabertura dos prazos pela Portaria PGFN/ME nº 11.496/2021, o novo período para adesão às modalidades de transação terá início em 01/10/2021 e permanecerá aberto até 29/12/2021. Além disso, a nova Portaria permite, dentro deste período, que sejam repactuadas transações em vigor para inclusão de outros débitos.

A fim de detalhar as modalidades e os respectivos efeitos práticos da adesão ao Programa de Retomada Fiscal, elaboramos as planilhas abaixo expostas:

Modalidades – Programa de Retomada Fiscal
PF PJ
Modalidades de transação extraordinária (Portaria PGFN nº 9.924/2020); Modalidades de transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, bem como as demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020 e modalidades de transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020;
Modalidades de transação excepcional (Portaria PGFN nº 14.402/2020); Modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, bem como para as demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 e modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
Modalidades de transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR (Portaria PGFN nº 21.561/2020); Modalidades de transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) previstas na Portaria PGFN nº 18.731/2020;
Modalidades de transação extraordinária (Portaria PGFN nº 9.924/2020), para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (“FUNRURAL“), ou ao Imposto Territorial Rural (“ITR“); Modalidades de transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561/2020;
Modalidades de transação excepcional (Portaria PGFN nº 14.402/2020), para débitos relativos às contribuições ao FUNRURAL, ou ao ITR; Modalidades de transação extraordinária (Portaria PGFN nº 9.924/2020) e transação excepcional (Portaria PGFN nº 14.402/2020), para débitos relativos às contribuições ao FUNRURAL e ITR;
Modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos (Edital PGFN nº 16/2020), inclusive débitos relativos ao FUNRURAL e ITR; Modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos (Edital PGFN nº 16/2020), inclusive débitos relativos ao FUNRURAL e ITR;
Transação individual (Portaria PGFN nº 9.917/2020); Modalidades de transação relativas ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“Perse“) previstas na Portaria PGFN nº 7.917/2021;
Celebração de Negócio Jurídico Processual de débitos inscritos (Portaria PGFN nº 742/2018) Possibilidade de celebração de transação individual (Portaria PGFN nº 9.917/2020) e; Possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual (Portaria PGFN nº 742/2018)

 

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Possíveis Impactos – Programa de Retomada Fiscal
Certificação de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN), bem como a certificação de regularidade perante o FGTS (CRF);
Suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
Suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;
Autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;
Suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;
Suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948/2017;
Suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

 

A equipe tributária do Mello Torres está à disposição para prestar maiores esclarecimentos e informações sobre o tema.