O que muda com a Lei 14.020/2020?

 

Foi sancionada a Lei 14.020/2020, oriunda da Medida Provisória 936 (“MP 936/2020”), a qual tratava, entre outros temas, sobre a redução proporcional de jornada e de salário, assim como a suspensão temporária de contratos de trabalho durante a pandemia do Covid-19.

 

Um dos principais pontos de preocupação e tratado pela referida Lei foi a possibilidade de prorrogação do período de redução de jornada/salário e da suspensão dos contratos de trabalho. Originalmente, a MP 936/2020 previa a redução proporcional de jornada e salário pelo prazo de até 90 dias e a suspensão dos contratos de trabalho por até 60 dias. A Lei 14.020/2020, por sua vez, indica a possibilidade de prorrogação destes prazos enquanto perdurar o estado de calamidade pública, estando, porém, pendente de ato do Poder Executivo a regulamentação da prorrogação e respectivos períodos.

 

Outro ponto de atenção refere-se à necessidade de acompanhamento e aprovação pelo Sindicato nas negociações com os empregados para fins de implementação das alternativas. Originalmente, a MP 936 permitia que fossem feitos acordos individuais diretamente com o empregado – sem a obrigatoriedade da participação Sindical –, desde que nas situações de 25% de redução de jornada e salário, o empregado recebesse salário até R$ 3.145,00 ou salário igual/superior a R$  12.202,12 e fosse portador de diploma de nível superior (os considerados “empregados hipersuficientes”). Com a promulgação da Lei 14.020/2020, a dispensa da participação do Sindicato ficou restrita a negociações envolvendo:

 

  • Todos os empregados, se redução proporcional de jornada/salário ou suspensão temporária do contrato de trabalhonegociada não resultar em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago pelo Governo, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

 

  • Todos os empregados, independentemente do nível salarial, nos casos de redução proporcional da jornada de trabalho e salário em até 25%.

 

  • Empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões.

 

  • Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões.

 

  • Empregados hipersuficientes, em qualquer situação.

 

As regras envolvendo o pagamento do auxílio compensatório e sua natureza indenizatória, assim como a existência de estabilidade provisória dos empregados afetados pela redução de jornada/salarial e pela suspensão temporária dos contratos de trabalho permaneceram inalteradas.

 

Ademais, a Lei 14.020/2020 também passou a prever expressamente:

 

  • Gestante e licença maternidade: a estabilidade decorrente redução de jornada/salarial e da suspensão temporária dos contratos de trabalho se iniciará apenas quando do término da estabilidade legal aplicada às gestantes e àquelas em fruição de licença maternidade.

 

  • Aposentado: o empregado em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social apenas poderá ser abrangido pelas alternativas de redução de jornada/salarial ou suspensão temporária do contrato de trabalho se o empregador pagar o auxílio compensatório em montante equivalente ao o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que seria pago pelo Governo.

 

  • Dispensas de empregados com empréstimo consignado: empregados dispensados até 31 de dezembro de 2020 e que possuam empréstimos consignados descontados em folha de pagamento terão direito à novação para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor e com as mesmas condições originalmente pactuadas, além de um período de carência de até 120 dias.

 

  • Fato do príncipe: a paralisação ou suspensão das atividades empresariais em razão de ato de autoridade municipal, estadual ou federal para enfrentamento do estado de calamidade com o Covid-19 não transfere ao Governo a responsabilidade do empregador no pagamento de indenização pela dispensa sem justa causa.

 

  • Pessoas com deficiência: enquanto perdurar o estado de calamidade pública, as empresas não poderão dispensar sem justa causa empregados portadores de deficiência.

 

Por fim, destacamos que foram vetados diversos dispositivos constantes no Projeto de Lei da conversão da MP 936/2020, notadamente: (i) alterações na Lei 10.101/2000, que regulamenta a implementação de Programas de Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”), (ii) alternativas para desoneração da folha de pagamento e (iii) alteração na forma de atualização e aplicação de correção monetária de débitos trabalhistas.

 

Estamos à disposição em caso de qualquer dúvida e sobre o conteúdo deste boletim informativo.

 

 

 

 

Juliana Dal Moro Amarante P. Freitas

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Camilla Talaqui Cruz

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Este boletim (i) apresenta um resumo de alterações legislativas no Brasil, (ii) destina-se aos clientes e integrantes do Mello Torres, e (iii) não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.