A Lei Complementar nº 182/2021 (“Marco Legal das Startups” ou “Marco”), publicada em 2 de junho de 2021, ao instituir regras para o fomento e regulação das empresas de inovação (as Startups), disciplinou a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela Administração Pública direta e indireta dos entes da federação, inclusive, permitindo a sua adoção, no que couber, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.

O Marco leva à esfera da Administração as diretrizes da modernização do ambiente de negócios e favorece o incentivo à constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, visando resolver demandas públicas, que exijam solução inovadora, com emprego de tecnologia e adicionalmente promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.

Assim, a Administração Pública poderá contratar terceiros para o teste de soluções inovadoras por eles desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação em modalidade especial regida pelo próprio Marco. As principais características dessa modalidade são:

(i) edital simplificado, no qual se estabelecerá o problema a ser solucionado e os resultados esperados pela Administração Pública;

(ii) critério de julgamento diferenciado que deverá levar em consideração o potencial do método apresentado pelos licitantes, o grau de desenvolvimento da solução e a viabilidade do modelo, tanto no aspecto técnico como econômico-financeiro;

(iii) possibilidade de escolha de mais de uma proposta para contratação;

(iv) previsão de negociação do pagamento após a seleção;

(v) possibilidade de simplificação dos documentos de habilitação; e

(vi) previsão de composição da comissão de licitação com pelo menos um professor de instituição pública de educação superior na área relacionada ao tema da contratação.

Com a homologação do resultado da licitação, a Administração Pública celebrará Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas, cuja vigência é limitada a 12 meses, prorrogável por mais um período de até 12 meses. Sobre o CPSI, destacam-se:

(i) possibilidade de contratação por preço superior ao estimado, desde que não ultrapasse R$1.600.000,00, atualizado anualmente pelo IPCA.

(ii) previsão de metas e bônus por entrega;

(iii) obrigatoriedade de definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual do projeto, o que possibilita que a Administração Pública detenha a tecnologia após o término do contrato, em última análise.

Após o encerramento do CPSI, o Marco Legal das Startups autoriza que a Administração Pública realize a contratação direta (dispensa de licitação) da contratada do CPSI, para fornecimento da solução de inovação, por meio de Contrato de Fornecimento.

No caso de múltiplas soluções, quando mais de uma contratada cumprir satisfatoriamente as metas estabelecidas no CPSI, o Contrato de Fornecimento poderá ser firmado apenas com o fornecedor/prestador de serviço, cuja solução de inovação atenda melhor às demandas públicas, em termos de relação de custo e benefício com dimensões de qualidade e preço.

A vigência do Contrato de Fornecimento será limitada a 24 meses, prorrogáveis pelo mesmo período e seu valor será limitado a R$ 8.000.000,00 (atualizados pelo IPCA), incluídas as eventuais prorrogações, hipótese em que o limite poderá ser ultrapassado nos casos de reajuste de preços e de acréscimos ou supressões do objeto.

Por fim, convém mencionar que o Marco Legal das Startups instituiu a possibilidade de criação de um ambiente regulatório experimental (Sandbox regulatório), para que pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais.

Note-se que a norma instituidora de Sandbox regulatório deverá: (i) ser realizada setorialmente por agências reguladoras e demais órgãos da Administração Pública que possuam competência regulatória, sendo possível afastar normas de sua competência para fomento da inovação, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos; (ii) estabelecer os critérios para seleção ou para qualificação do regulado, bem como a duração e o alcance da suspensão da incidência de específicas normas.

Dessa forma, o Marco Legal das Startups autoriza que a Administração Pública assuma um papel mais dinâmico na busca de novas soluções inovadoras, e pretende, assim, funcionar como um vetor do desenvolvimento econômico, social e ambiental.