O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Recurso Especial 1.810.444, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, estabeleceu certos limites para a validade do negócio jurídico processual, previsto no art. 190 do Código de Processo Civil – que permite que as partes adequem situações específicas processuais ou aspectos do próprio procedimento antes ou durante o processo.

No caso em discussão, as partes haviam celebrado Instrumento Particular de Compra e Venda, no qual estipularam que, em caso de inadimplemento da obrigação relativa ao pagamento da dívida e eventual ação judicial, a credora poderia obter liminarmente o bloqueio de ativos financeiros da devedora, arresto ou penhora de seus bens, sem a citação prévia da parte executada e sem a necessidade de prestação de garantia.

Ao analisar o pedido liminar de bloqueio de bens antes da citação da devedora na ação de execução proposta, o juízo da 39ª Vara Cível da Comarca da Capital de São Paulo indeferiu o pedido para bloqueio dos ativos financeiros da devedora antes de sua citação, sob a justificativa de que o negócio jurídico processual envolveria o poder geral de cautela e a garantia à ampla defesa e ao contraditório, questões que não poderiam ser objeto de negócio jurídico processual por não se tratarem de direitos disponíveis e faculdades das partes.

Após o exame da decisão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve o entendimento do juízo de 1º grau, a questão foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça.

Conforme voto relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, apesar de o art. 190 do CPC proporcionar efetividade à tutela jurisdicional pela flexibilização do procedimento estático previsto na lei, existem limites explícitos e implícitos que impactam na validade do negócio jurídico processual.

O Superior Tribunal de Justiça considerou que tais limites envolvem a isonomia das partes, as garantias processuais previstas na Constituição Federal e atos que sejam inerentes e da titularidade do julgador e, no caso, a estipulação feita pelas partes esbarraria em tais limites, que para serem válidos deveriam ter a concordância do Judiciário, o que não se verificou.

Apesar de ter mantido o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se que a recente conclusão é oposta a de outra decisão da mesma Corte Estadual, que, em situação muito semelhante – bloqueio de ativos antes da citação do devedor em ação de execução – considerou que o negócio jurídico processual era válido e deveria ser cumprido pelo Poder Judiciário (AI 2110723-57.2020.8.26.0000).

Como se vê ainda haverá muitas discussões e prováveis divergências na jurisprudência sobre a validade e eficácia dos negócios jurídicos processuais firmados antes de processos e, portanto, em contratos, sendo ainda mais necessário uma maior atenção das partes e dos operadores do direito.