No dia 30 de março de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.040 (“MP 1.040” ou “Medida Provisória”), uma das diversas inciativas do governo federal com a finalidade de melhorar a posição do Brasil no ranking do Banco Mundial dos “melhores países para empreender”, que leva em consideração a facilidade de realização de negócios e o nível de modernização do ambiente de negócios em diversos países.

A MP 1.040 propõe alterações legislativas e administrativas para, dentre outros objetivos, facilitar abertura de empresas, robustecer regras de governança, incentivar o comércio exterior e desenvolver o ambiente virtual de serviços governamentais.

Dentre as mudanças promovidas pela Medida Provisória, destacamos:

Desburocratização para constituição e manutenção de empresas:

  • Inscrição no CNPJ: unificação das inscrições fiscais federais, estaduais e municipais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
  • Análise de Viabilidade: extinção das atuais análises de viabilidade exigidas pelos órgãos governamentais, que serão substituídas por consulta prévia realizada pelo próprio empresário; e
  • Alvarás Automáticos: criação de classificação nacional de risco das atividades utilizadas para obtenção de alvarás, incluindo o nível médio, com a possibilidade de alvarás automáticos, mediante a assinatura de termo de ciência e responsabilidade, aplicável a estados e municípios que não possuírem classificação própria.

A MP 1.040 propõe reduzir o tempo e procedimentos necessários para a abertura de uma empresa no país. Segundo as informações disponibilizadas pela Secretária-geral da Presidência da República, espera-se que, com a adoção das referidas medidas, o tempo médio para a constituição de uma empresa nas cidades que adotarem o Balcão Único seja reduzido de 10 dias para 3 dias.

Maior proteção a acionistas minoritários de companhias abertas:

  • Prazo de Convocação de Assembleia: alteração do prazo de primeira convocação das assembleias gerais de acionistas das companhias abertas dos atuais 15 dias para 30 dias de antecedência da realização da respectiva assembleia. Em relação a esta alteração, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM emitiu em 30 de março de 2021 a Resolução nº 25 determinando que tal prazo somente será aplicável às assembleias gerais convocadas a partir de 1º de maio de 2021;
  • Rol de Competências da Assembleia: ampliação das competências das assembleias gerais de acionistas, incluindo a deliberação sobre (a) a alienação de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado, (b) a contribuição (dropdown) para outra empresa de ativos que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado, e (c) a celebração de transações com partes relacionadas que atendam a determinados critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM; e
  • Composição do Conselho de Administração: vedação ao acúmulo de funções pela mesma pessoa do cargo de diretor presidente (CEO) ou de principal executivo da companhia com o cargo de presidente do conselho de administração de companhias abertas, bem como a obrigatoriedade de participação, no conselho de administração das companhias abertas, de conselheiros independentes, nos termos e nos prazos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Outras medidas relevantes:

  • Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira): criação do Sira, sob a governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com a finalidade de agilizar a recuperação de créditos públicos e/ou privados e reduzir o tempo para a cobrança por meio da desjudicialização dos procedimentos, mediante a localização de bens e devedores e a constrição e a alienação de ativos;
  • Prescrição Intercorrente: inclusão no Código Civil de dispositivo sobre prescrição intercorrente, estabelecendo que o prazo da prescrição intercorrente será igual ao prazo da prescrição da ação, consolidando o posicionamento jurídico prevalente sobre o tema, visando reduzir a insegurança jurídica no País e permitindo maior celeridade e redução do volume processual;
  • Facilitação do Comércio Exterior: novas medidas para facilitação e simplificação do comércio exterior, incluindo revogação de diversos atos normativos, limitação à exigência de licenciamento de importação e disponibilização de guichê único eletrônico aos exportadores e importadores para encaminhamento de documentações e informações.

Convém ressaltar que as disposições da MP 1.040 possuem regras específicas de vigência. Ademais, no prazo máximo de 120 dias, a Medida Provisória precisa ser convertida em lei pelo Congresso Nacional, caso contrário perderá sua eficácia.

O presente informativo não pretende esgotar as alterações promovidas pela MP 1.040. Havendo dúvidas sobre quaisquer dos pontos aqui apresentados ou outros dispositivos da Medida Provisória, estamos à disposição para prestar os esclarecimentos pertinentes.

 

Autores: Clovis Torres (clovis.torres@mellotorres.com.br), Fernando Pinto Xavier Filho (fernando.filho@mellotorres.com.br), Pedro Paulo Barbosa (pedro.barbosa@mellotorres.com.br) e Giovanna Ragazzo (giovanna.ragazzo@mellotorres.com.br).