Foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) da última sexta-feira (28.12.2018) a Medida Provisória nº 869, de 27 de dezembro de 2018 (“MP 869/2018”), que altera a Lei nº 13.709/2018[1] e cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), entre outras providências. Trata-se de medida de grande relevância, que vem suprir a lacuna anteriormente deixada pelo veto do Presidente da República aos dispositivos da LGPD que previam a sua criação.
De acordo com o texto da MP 869, a ANPD é um órgão da administração pública federal, parte integrante da Presidência da República, e dotado de autonomia técnica, porém não orçamentária, que ficará responsável por aplicar a LGPD e, em particular, terá competência exclusiva para a imposição das sanções previstas na LGPD por violação às suas disposições.[2]
A ANPD será composta por dois órgãos principais: (i) o Conselho Diretor (órgão máximo de direção) e (ii) o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, além de uma corregedoria, uma ouvidoria, um órgão de assessoramento jurídico próprio e unidades administrativas e especializadas voltadas à aplicação da LGPD.
O Conselho Diretor da ANPD será composto por 5 (cinco) diretores, incluindo o Diretor-Presidente, todos nomeados pelo Presidente da República com mandato de 4 (quatro) anos, sendo que os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados serão de dois, de três, de quatro, de cinco e de seis anos, conforme estabelecido no ato de nomeação. A estrutura regimental da ANPD ficará a cargo de ato futuro a ser editado pelo Presidente da República e, nesse meio tempo, até a entrada em vigor de sua estrutura regimental, a ANPD receberá apoio técnico e administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o exercício de suas atividades.
Já o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (“CNPD”) será composto por 23 (vinte e três) representantes, titulares e suplentes, todos designados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, e escolhidos a partir da seguinte representação: (i) seis membros do Poder Executivo Federal; (ii) quatro membros de entidades da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais; (iii) quatro membros de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; (iv) quatro membros de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; (v) e um membro de cada um dos seguintes órgãos: Senado Federal, Câmara dos Deputados, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, e Comitê Gestor da Internet no Brasil. Ao CNPD, caberá a proposição das diretrizes estratégicas e o fornecimento de subsídios para a atuação da ANPD e, notadamente, para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade e seu acompanhamento através de relatórios anuais de avaliação da execução das ações previstas.
Dentre as principais atribuições da ANPD, inserem-se as competências para zelar pela proteção dos dados pessoais, editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais, deliberar sobre a interpretação da LGPD na esfera administrativa e implementar mecanismos simplificados para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais. Além disso, a ANPD será responsável também por fiscalizar e aplicar as sanções previstas pela LGPD, comunicar as autoridades competentes e órgãos de controle acerca de eventuais infrações ou descumprimento da LGPD, seja por entes privados ou da administração pública federal, e promover e estimular o conhecimento sobre as normas e as políticas públicas de proteção de dados através de ações diversas como estudos, consultas públicas e cooperação com autoridades estrangeiras de proteção de dados pessoais.
Importante notar que, além de criar a ANPD, a MP 869/2018 também revogou algumas disposições da LGPD referentes ao tratamento de dados relacionados a segurança pública e defesa nacional, dentre outras disposições, e alterou as previsões de entrada em vigor da LGPD, estendendo por mais 6 (seis) meses o prazo originalmente estabelecido. De acordo com o novo texto da MP 869/2018, empresas e profissionais da área poderão se adequar à LGPD até 16.8.2020 (e não mais em 16.2.2020, como havia sido originalmente estabelecido).
As demais disposições da MP 869/2018 entram em vigor imediatamente a partir de sua publicação no DOU em 28.12.2018, inclusive com relação à constituição da ANPD, devendo o texto ser ainda apreciado e convertido em lei pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 (cento e vinte) dias para que a sua vigência permaneça válida após este período.
A criação da ANPD é um importante passo em direção à concretização dos objetivos pretendidos pela LGPD, representando sinal claro no sentido da necessidade de que entes públicos e privados promovam efetiva e cuidadosa implementação de novas políticas e procedimentos para se adequarem às disposições da LGPD no Brasil. Espera-se que, caso o Congresso Nacional aprove o texto da MP 869/2018, convertendo-o em lei, e com o estabelecimento das atividades da ANPD, a adaptação de empresas e entes públicos aos dispositivos da LGPD ganhe força a partir deste ano, além da própria ANPD poder contribuir com regulamentações e orientações mais específicas sobre a implementação dos dispositivos da LGPD, conferindo maior clareza e segurança jurídica aos administrados.
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[1] Lei Geral de Proteção de Dados do Brasil (“LGPD”).
[2] De acordo com o art. 52 da LGPD, a violação a seus dispositivos pode sujeitar o infrator, entre outras penalidades, a multa simples ou diária de até 2% do faturamento da empresa, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a até R$ 50 milhões por infração.