Lei da Liberdade Econômica

Pontos de Alteração e Destaque

 

Em 20 de setembro de 2019, o Presidente da República sancionou a Lei nº 13.874 (“Lei 13.874”), que institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica (“Declaração de Direitos”) e estabelece garantias de livre mercado, entre outras providências. A Lei 13.874 decorre da conversão em lei da Medida Provisória nº 881, enviada pelo Presidente ao Congresso Nacional em abril de 2019.

 

Apesar de sua natureza de lei ordinária, a Lei 13.874 não é uma lei comum. É uma declaração de direitos e, como tal, o seu propósito é de enumerar direitos individuais e orientar interpretações em diversos segmentos do direito, todos os quais compõem ou afetam a vida empresarial e o empreendedorismo no País.

 

Um dos objetivos centrais da Declaração de Direitos é restabelecer o reequilíbrio de relações entre o setor privado e o setor público, cuja participação e intervenção na atividade econômica ganhou larga expressão nas últimas décadas. Dessa forma, o propósito da Declaração de Direitos é assegurar um maior espaço ao setor privado na vida econômica, estimulando o empreendedorismo por meio da facilitação da tomada de risco, além de disciplinar o relacionamento público e privado, no qual ainda há incertezas sobre  a definição de papéis, de critérios legais e a ausência dos princípios da impessoalidade e isonomia.

 

Nesse contexto, a Declaração de Direitos divide-se em cinco capítulos, quais sejam: (i) Disposições Gerais; (ii) Declaração de Direitos da Liberdade Econômica; (iii) Garantias de Livre Iniciativa; (iv) Análise de Impacto Regulatório; e (v) Alterações Legislativas e Disposições Finais.

 

Disposições Gerais – Os dois artigos que compõem este capítulo demonstram esforço do legislador em identificar o amparo constitucional da Declaração de Direitos, sem invasão das competências distintas dos estados federados. É explicitado o alcance das normas entre as várias especialidades do Direito e os princípios norteadores da aplicação e interpretação da Declaração de Direitos também são identificados.

 

A Lei 13.874 alcança as normas de direito civil, empresarial, econômico, urbanístico, do trabalho e, ainda, as regulações que envolvem o exercício de profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito e proteção do meio ambiente. É importante destacar que há um aspecto especial, e certamente central para a Declaração de Direitos, que diz respeito à obtenção de concessões, permissões, licenças, cadastros, inscrições, alvarás e demais atos públicos de liberação. Em especial, ressalte-se a remissão do artigo 1º ao artigo 3º, inciso IX, o qual desloca para o Poder Público a responsabilidade de revisão de solicitações de qualquer ato público de liberação no prazo indicado em legislação ou pelo órgão concedente, desde que devidamente instruídas, sob pena de que a solicitação do ato de liberação seja tacitamente concedida.

 

No artigo 2º, ficam estabelecidos os princípios gerais que norteiam a Declaração de Direitos: (i) liberdade de exercício de atividades econômicas; (ii) presunção de boa-fé do privado perante o poder público; (iii) subsidiariedade do Poder Público na atividade econômica; e (iv) vulnerabilidade do privado frente ao Estado.

 

Declaração de Direitos – O segundo Capítulo da Lei 13.874 declara que são direitos assegurados: (i) liberdade de exercício de atividade econômica, sem interferência do Estado, quando houver baixo risco na atividade, consenso entre as partes e contornos exclusivamente privados da atividade; (ii) desenvolvimento de atividade econômica em quaisquer dias e horários, inclusive feriados, sem que haja encargos adicionais em razão dessa escolha e desde que sejam observadas as regras condominiais, leis ambientais e trabalhistas; (iii) liberdade de fixação de preços em mercados não regulados; (iv) tratamento isonômico com base em precedentes; (v) presunção de boa-fé; (vi) desenvolvimento de produtos e atividades que não estejam mais limitados por normas desatualizadas; (vii) livre pactuação entre as partes de seus negócios, desde que não haja violação de normas de ordem pública; (viii) segurança quanto aos prazos em processos para obtenção de ato público liberatório, quando bem instruídos; (ix) documentação digital ou microfilmada equiparada a documentação física; (x) impossibilidade de exigência de medidas compensatórias ou mitigatórias abusivas, entendidas como tais aquelas que visem a compensar danos preexistentes, danos para além das áreas impactadas e danos para cuja reparação haja dispêndio desproporcional ao impacto; e (xi) impossibilidade de exigência de certidões sem previsão expressa em lei.

 

A definição de atividades de baixo risco deve ser realizada por ato do Poder Executivo Federal ou por resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (“CGSIM”). Além disso, também poderá ser realizada por legislação estadual, municipal ou distrital em coordenação com o Ministério da Economia.

 

A livre pactuação de preços não deve prevalecer quando utilizada para redução de tributos, postergação de seu pagamento ou para a criação artificial de custos para remessa de valores ao exterior. Tampouco será aplicável quando violar a lei de defesa da concorrência, a lei de defesa do consumidor ou outras normas federais e, em hipótese alguma, será aplicável para empresas estatais.

 

A aprovação automática de requerimentos de atos públicos de liberação por decorrência do prazo estipulado não se aplica às questões tributárias ou de marcas e patentes, assim como não é aplicável caso resulte em oneração da administração, violação de tratado internacional ou beneficiar agente público ou pessoas a ele ligadas. Os prazos devem ser definidos de maneira impessoal e dentro dos limites máximos fixados em regulamentos.

 

Os limites às medidas compensatórias e mitigatórias não se aplicam se resultarem de acordos para cessação de condutas ilícitas e as certidões de regularidade de eventos imutáveis não poderão ter prazo de validade.

 

Garantias de Livre Iniciativa – O terceiro capítulo estabelece as Garantias de Livre Iniciativa de maneira a coibir o abuso de autoridade ao: (i) criar reservas de mercado; (ii) restringir o ingresso de novos participantes no mercado; (iii) exigir especificações técnicas artificiais com propósitos restritivos; (iv) restringir inovações técnicas e novas modalidade de negócios, exceto quando possam envolver riscos; (v) aumentar os custos das transações injustificadamente; (vi) criar demandas artificiais; (vii) limitar a formação de novos negócios; (viii) restringir a publicidade e propaganda; e (ix) utilizar a certificação tributária para limitar o livre desenvolvimento de negócios de baixo risco, entre partes consensuais e com contorno exclusivamente privado, nos termos do artigo 3º, inciso I.

 

Análise de Impacto Regulatório – O quarto capítulo estabelece obrigações que privilegiam o princípio da causalidade na edição de normas de interesse dos agentes econômicos e dos usuários de serviços, vinculando os agentes públicos a realizarem estudos sobre os impactos e a razoabilidade das alterações normativas propostas.

 

Alterações Legislativas e Disposições Finais – O quinto capítulo prevê alterações legislativas a diplomas específicos de maneira a adaptar o quadro normativo existente à Declaração de Direitos. As principais alterações são:

 

Direitos e Obrigações do Código Civil – Reafirmação da limitação de responsabilidades dos sócios. Alteração do artigo 50 que disciplina a desconsideração de personalidade jurídica. Fixação da necessidade de verificação de desvio de conduta ou confusão patrimonial, nos termos da jurisprudência existente. Impossibilidade de responsabilização de sociedades por mera existência de grupo econômico. Estipulação expressa da liberdade das partes para negociar com a mínima intervenção do judiciário na livre alocação de riscos, termos e condições contratuais pactuadas. Presunção de igualdade e simetria entre as partes nas relações empresariais. Criação da figura da sociedade limitada de apenas um sócio.

 

Fundos de Investimento – Os Fundos de Investimento (“FI”), estruturados ou não, passam a ser tratados como condomínios de natureza especial, cujas regras serão regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”). O Regulamento dos FI poderá prever a limitação da responsabilidade dos quotistas exclusivamente aos valores subscritos das respectivas quotas, sem responsabilidade residual dos investidores em caso de insolvência dos FI, e também a limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços, administradores, gestores e consultores ao cumprimento dos deveres particulares de cada um. Importante destacar que os prestadores de serviços, de forma expressa, não respondem pelas obrigações legais e contratuais assumidas pelos FI. Possibilidade de FI poderem criar classes de quotas com direitos e obrigações distintas, permitida a constituição de patrimônios segregados associados a diferentes classes de quotas.

 

Lei das Sociedades Anônimas – Simplificação do procedimento para subscrição de ações previsto no artigo 85 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei 6.404/1976”).

 

Registro de Sociedade e Documentos – Inclusão do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) na Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. Obrigação de que os atos decisórios sejam publicados em sítio eletrônico da junta de comércio em questão. Disponibilização automática de atos, documentos e declarações que contenham informações cadastrais disponíveis em bases de dados de órgãos públicos. Registro de atos constitutivos e suas alterações ou extinções independentemente de autorização governamental prévia. Retirada da necessidade de decisão colegiada da junta comercial das atas de assembleias gerais. Prazos para análise dos pedidos de registro sob pena de registro automático. Aprovação automática de atos de registro constitutivo e transformação societária, incluindo extinção, quando utilizada consulta prévia e instrumento padrão estabelecido pelo DREI. Possibilidade de apresentação de recurso ao DREI como última instância administrativa, inclusive nos processos revisionais pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e criação de alternativa para apresentação de atos de constituição e transformação societária por meio de sistema eletrônico criado e mantido pela administração pública federal. Autorização de armazenamento de documentos públicos ou privados em meio eletrônico, óptico ou equivalente de maneira a conferir o mesmo valor probatório dos documentos originais. Possibilidade de extensão dessa disposição para os documentos referentes a operações e transações realizadas no Sistema Financeiro Nacional por ato do Conselho Monetário Nacional. Utilização de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (“ICP-Brasil”) para garantia da integridade, da autenticidade e da confidencialidade de documentos públicos.

 

Legislação Tributária – Criação de Comitê formado de integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”). Previsão de edição de enunciado de súmulas tributárias por esse Comitê, as quais serão de observação obrigatória nos atos administrativos, normativos e decisórios. Inclusão de hipóteses de autorização da PGFN para desistência de recursos sobre temas objeto de parecer, súmula administrativa ou judicial ou que tenha sido julgado definitivamente por Tribunais Superiores com eficácia de repercussão geral. A obrigação de desistência de recursos também se aplica a tema não abrangido pelo julgado desde tenha os mesmos fundamentos. Além da autorização de desistência de recursos, para situações assemelhadas, os auditores fiscais e procuradores também não constituirão créditos tributários ou não irão proceder à inscrição em dívida ativa ou demais atos de cobrança de créditos já constituídos. Autorização para realização de atos de processuais quando o benefício econômico almejado com tais atos não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade ou de eficiência. Arquivamento dos autos de execuções fiscais, por requerimento de procurador, quando os débitos cobrados tiverem valor igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador Geral da PGFN.

 

Legislação Trabalhista – Criação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”) em meio eletrônico.  Utilização do Cadastro de Pessoas Físicas (“CPF”) como identificação única do empregado. Alterações sobre o registro de ponto dos trabalhadores. Extinção do eSocial.[1]

 

Ademais, a Lei 13.874 ainda extinguiu o Fundo Soberano do Brasil (“FSB”), revogou: (i) a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962 (“Lei 4”), que permitia a intervenção no domínio econômico para assegurar o abastecimento; (ii) dispositivos do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, os quais previam reciprocidade no Sistema Nacional de Seguros Privados; e (iii) disposições da Consolidação das Leis do Trabalho sobre a CTPS.

 

Em suma, além do seu caráter declaratório de direitos, a Lei nº 13.874 também introduziu novos conceitos legais no ordenamento jurídico nacional que deverão balizar as formas de interpretação por parte de órgãos públicos e tribunais sobre diversos aspectos que afetam as atividades econômicas e empresariais no País. Em que pese eventual insegurança jurídica incialmente criada pela interpretação de novos conceitos legais, espera-se que, no médio e longo prazo, a Lei nº 13.874 contribua para o fortalecimento de um ambiente de negócios no País com maior previsibilidade, regras e medidas de fomento à livre iniciativa e ao desenvolvimento do empreendedorismo.

 

O Mello Torres Advogados continuará acompanhando de perto a implementação e aplicação na prática de tais dispositivos da Lei nº 13.874 bem como o seu potencial impacto nas atividades desenvolvidas por seus clientes.

 

Estamos à disposição em caso de qualquer dúvida sobre o conteúdo deste boletim informativo.

 

 

Luis Antonio Semeghini de Souza

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Fabricio A. Cardim de Almeida

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Este boletim (i) apresenta um resumo de alterações legislativas no Brasil, (ii) destina-se aos clientes e integrantes do Mello Torres, e (iii) não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

[1] Os aspectos trabalhistas da Lei nº 13.874 foram objeto de análise de Boletim Informativo do Mello Torres Advogados, disponível em https://Mello Torres.com.br/boletim-informativo-trabalhista-medida-provisoria-da-liberdade-economica/.