O contexto do julgamento
A discussão a respeito da natureza dos planos de Stock Options travada perante o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ganhou novo capítulo após o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional no âmbito do Tema nº 1.226 (Recursos Especiais nºs 2.069.644/SP e 2.074.564/SP), conforme acórdão publicado em 25 de novembro de 2024.
O recurso da Fazenda foi interposto em face do entendimento com efeito vinculante manifestado pela Corte Superior em setembro deste ano, no sentido de que os referidos planos possuem natureza mercantil, de modo que não incide o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”) na efetiva aquisição das ações, visto a inexistência de acréscimo patrimonial para o adquirente. Recorda-se que, de acordo com o entendimento do tribunal naquela oportunidade, incidiria o IRPF tão somente no momento de revenda das ações, sobre o ganho de capital auferido.
Embargos de Declaração da Fazenda Nacional
Em seus Embargos de Declaração, a Fazenda Nacional alegou a impossibilidade de desconsiderar o caráter remuneratório dos planos de opção de compra de ações, bem como, que o acréscimo patrimonial percebido na hipótese não seria decorrente do lucro obtido na venda do bem a valor superior àquele da compra, mas sim do próprio “benefício” dado pela empresa ao beneficiário.
Entretanto, na sessão de julgamento realizada em 13/11/2024 o STJ rejeitou os Embargos por unanimidade, sob o entendimento de que o acórdão recorrido teria se pautado em análise minuciosa dos preceitos legais e dos conceitos doutrinários para firmar a tese, de modo que os supostos vícios apontados pela Fazenda Nacional apenas refletiriam a sua irresignação com o julgado.
Embora possam ser ajuizados novos recursos no âmbito do próprio STJ, a decisão reforça o entendimento do Tribunal favorável ao contribuinte, representando importante avanço nas discussões a respeito do tema.
Vale ressaltar, no entanto, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal também se manifestar a respeito do assunto, considerando que nos autos de um dos processos que originou o Tema nº 1.226, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Extraordinário.
O cenário no CARF após o julgamento dos Recursos Especiais pelo STJ
Desde o julgamento conjunto dos Recursos Especiais que integram o Tema nº 1.226, cujo acórdão foi publicado em 18/09/2024, e até a elaboração do presente informativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) teve a oportunidade de analisar o tema dos Stock Option Plans em cinco oportunidades.
No único julgado[1] que envolve processo administrativo que trata a respeito da exigência do IRPF, o Tribunal Administrativo proferiu decisão contrária à Fazenda Nacional. Entretanto, tal decisão não levou em consideração o mérito da exigência fiscal e nem mesmo o julgamento do Tema nº 1.226 no âmbito do STJ, até porque o seu trânsito em julgado ainda não foi certificado. A decisão, na verdade, apenas deixou de conhecer o Recurso Especial interposto pelo Fisco em razão da ausência dos pressupostos necessários ao julgamento de mérito do recurso.
Por outro lado, desde o pronunciamento do STJ, o CARF se manifestou expressamente a respeito da natureza dos planos de opção de compra de ações em quatro acórdãos[2] que, ao contrário do Tema nº 1.226, envolviam a exigência de contribuições previdenciárias, todos eles desfavoráveis aos contribuintes e decididos por maioria de votos.
Por meio dos referidos acórdãos, o CARF consignou expressamente que o Tema nº 1.226 é restrito ao IRPF, de modo que o raciocínio dele decorrente não seria aplicável às contribuições previdenciárias.
[1] Acórdão nº 9202-011.505, sessão de 19/09/2024.
[2] Acórdãos nºs 2401-012.045, 2401-012.046, 2401-012.043 e 2401-012.044, sessão de 02/10/2024.
Por: Renata Ribeiro Kingston, Natelly Morete e Bruno Ippolito.