Em vigor desde 1º de janeiro de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025, publicada no DOU de 31 de outubro de 2025, alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 para reformular o regime sobre informação de beneficiários finais e instituir o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF) (arts. 1º a 5º, IN nº 2.290/2025). A IN RFB nº 2.119/2022 foi posteriormente alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.333/2026, que substituiu os Anexos VI e VIII.


Este boletim relembra as principais mudanças e destaca os marcos do cronograma que passam a produzir efeitos ao longo de 2026 e nos anos seguintes.


Entre as principais mudanças estão a criação do e-BEF, novos prazos e penalidades para atraso ou omissão e a responsabilização penal por falsidade ideológica ´na hipótese de informações falsas prestadas à Receita Federal.

A apresentação do e-BEF passa a ser exigida sempre que a lei determinar a comprovação da regularidade tributária perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, inclusive para inscrição, alteração ou baixa no CNPJ.

Quem é considerado beneficiário final

Beneficiário final é a pessoa natural que, direta ou indiretamente, possui, controla ou exerce influência significativa sobre a entidade, ou em nome de quem uma transação é conduzida. Há influência significativa, entre outras hipóteses, quando a pessoa natural (art. 53, § 1º, incisos I e II, da IN RFB nº 2.119/2022):

• possui mais de 25% do capital social da entidade ou dos direitos de voto; ou

• de forma direta ou indireta, atuando individualmente ou em conjunto, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade.

Nas entidades domiciliadas no Brasil, se nenhuma pessoa natural preencher esses critérios, informam-se como beneficiários finais os administradores. (arts. 53, § 2º, e 54, § 4º, da IN RFB nº 2.119/2022.)

Quem deve apresentar o e-BEF

• as sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações, domiciliadas no Brasil (inclusive suspensas e inaptas) que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico no país sujeito a inscrição no CNPJ; e (art. 54, caput, da IN RFB nº 2.119/2022.)

• as entidades ou arranjos legais, inclusive trusts, domiciliados no exterior que sejam titulares de direitos, exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico no Brasil sujeito a inscrição no CNPJ. (art 55, caput, da IN RFB nº 2.119/2022.)

O enquadramento não decorre apenas do tipo societário, também pesam a receita bruta, a composição do quadro societário, a origem dos recursos, a atividade exercida e a existência de estruturas no exterior. (Arts. 54, 55 e 55-G e Anexo XVI da IN RFB nº 2.119/2022.)

A norma prevê ainda regras específicas para determinadas estruturas.

• Sociedade em Conta de Participação: os sócios ostensivos e participantes ou as pessoas naturais que tenham tal condição perante esses sócios, independentemente da participação no patrimônio especial (art. 53, § 4º, da IN RFB nº 2.119/2022);

• Trusts: os instituidores, administradores, curadores, se houver, beneficiários e qualquer outra pessoa natural que exerça o controle final efetivo do arranjo. (art 53, § 5º, incisos I a V, da IN RFB nº 2.119/2022.);

• Entidades sem Fins Lucrativos. Associações, cooperativas e fundações passam a integrar o rol de entidades obrigadas (arts. 54 e 55-G da IN RFB nº 2.119/2022), em uma das mudanças mais relevantes da nova IN. A norma, porém, não adaptou o conceito de beneficiário final a essas entidades, mantendo o conceito geral do art. 53, concebido para pessoas jurídicas com fins lucrativos. Cada entidade sem fins lucrativos deve, assim, verificar se esse conceito encontra correspondência em seus órgãos de governança. Na ausência de pessoa natural enquadrável, devem ser indicados como beneficiários finais os responsáveis pela administração (art. 54, § 4º, da IN RFB nº 2.119/2022).

• Fundos de investimento. A norma amplia as exigências para fundos nacionais e estrangeiros, permitindo identificar o beneficiário final mesmo em estruturas complexas (fundos cujos cotistas são outros fundos). As hipóteses de dispensa e o reporte aplicável a cada caso constam no item “Dispensas e situações específicas”, abaixo.

Dispensas e situações específicas

• Entidades brasileiras dispensadas. Entre outras, estão dispensadas: as (i) empresas públicas; (ii) sociedade de economia mista; (iii) sociedades anônimas abertas e suas controladas; (iv) estabelecimento no Brasil de empresa binacional argentino-brasileira; (v) clube ou fundo de investimento regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários; (vi) empresa binacional; (vii) consórcio de empregadores; (viii) microempreendedor ou empresário individual; e (ix) sociedade limitada unipessoal ou sociedade unipessoal de advocacia (art 54, § 1º, incisos I a IV e VI a IX, da IN RFB nº 2.119/2022.)

• Fundos de Investimento Nacionais. O fundo de investimento regulamentado pela CVM fica dispensado de identificar individualmente seus beneficiários finais, desde que a Receita Federal receba, via Coleta Nacional (e-CAC), os relatórios 5.401 e 5.402, previstos na Resolução BCB nº 38/2020 e na IN BCB nº 94/2021, com os dados de todos os cotistas de cada fundo. O reporte é mensal, com data-base no último dia útil de cada mês e envio até o quinto dia útil do mês seguinte. (art 54, § 7º, incisos I e II, da IN RFB nº 2.119/2022).

• Fundos de Investimento Estrangeiros. Os fundos domiciliados no exterior, também devem identificar seus beneficiários finais. salvo os fundos com 100 ou mais investidores, nenhum deles com influência significativa (25% ou mais).

• Entidades Estrangeiras Integralmente Dispensadas. Além dos fundos estrangeiros acima, estão dispensadas: (i) pessoas jurídicas (ou suas controladas) com ações negociadas regularmente em mercado regulado por entidade reconhecida pela CVM, em países que exijam divulgação pública de acionistas relevantes e não considerados de tributação favorecida; (ii) organismos multilaterais, organizações internacionais, bancos centrais, entidades governamentais e fundos soberanos, e as entidades por eles controladas; e (iii) entidades que apenas adquiram, em bolsa, cotas de fundos de índice (ETFs) regulamentados pela CVM.

• Entidades Estrangeiras Obrigadas Apenas Mediante Requisição. Certas entidades domiciliadas no exterior informam seus beneficiários finais apenas mediante solicitação da Receita Federal: as qualificadas perante CVM e Bacen (arts. 18 e 19); custodiantes globais e similares; distribuidoras e intermediárias de valores mobiliários reguladas por órgão reconhecido pela CVM; e bancos estrangeiros, brasileiros no exterior, multinacionais e escritórios de representação no exterior. O prazo é de 30 dias, prorrogável por igual período a pedido do representante no Brasil (art. 55, § 3º, inciso I, e § 11).

A entidade que deixar de preencher os requisitos de dispensa deverá apresentar as informações, inclusive as alterações ocorridas desde a data em que passou à condição de obrigada. (art 54, §3º-A e art. 55-A, inciso I, alínea “c”, da IN RFB nº 2.119/2022.)

Prazos e cronograma de implementação

O e-BEF deve ser apresentado em 30 dias, contados (art. 55-A, inciso I, da IN RFB nº 2.119/2022):

• da inscrição no CNPJ, no caso de informação inicial; (art 55-A, inciso I, a)

• da alteração dos beneficiários finais; (art 55-A, inciso I, b)

• da data em que a entidade dispensada passar à condição de obrigada. (art 55-A, inciso I, c)

Fora dessas hipóteses, a apresentação deve ser realizada anualmente, até o último dia do respectivo ano-calendário, ainda que não tenha ocorrido alteração. (art 55-A, inciso II, da IN RFB nº 2.119/2022.)

Assim, as entidades submetidas à regra geral desde 2026 que não tenham passado por evento que antecipe a obrigação deverão realizar a primeira apresentação anual até 31 de dezembro de 2026.

Para os grupos relacionados ao art. 55-G da IN RFB nº 2.119/2022: (i) as sociedades simples ou sociedades limitadas; (ii) as entidades sem fins lucrativos; (iii) as entidades domiciliadas no exterior que tenham por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais; (iv) as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares domiciliadas no Brasil ou no exterior; e (v) os fundos de investimentos constituídos e destinados para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas domiciliados no exterior, a exigência observa o cronograma progressivo do Anexo XVI:

• A partir de 1º de janeiro de 2027: sociedades simples ou limitadas com receita bruta superior a R$ 78 milhões no ano anterior ao da apresentação; entidades domiciliadas no exterior voltadas à aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais; e entidades sem fins lucrativos destinatárias de recursos públicos, exceto as do Serviço Social Autônomo. (Anexo XVI da IN RFB nº 2.119/2022.)

• A partir de 1º de janeiro de 2028: sociedades simples ou limitadas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões no ano anterior ao da apresentação; fundos de investimento destinados a acolher recursos de planos de previdência complementar ou de seguros de pessoas domiciliadas no exterior; e entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares domiciliadas no Brasil ou no exterior. (Anexo XVI da IN RFB nº 2.119/2022.)

Observação prática: Uma exceção ao faseamento por faturamento merece atenção em operações societárias: as sociedades limitadas com sócio pessoa jurídica já estão obrigadas ao e-BEF desde 2026, independentemente do faturamento, sem o diferimento aplicável às demais limitadas.

Como funciona a apresentação

• O e-BEF é preenchido no Portal de Serviços Digitais da Receita Federal (https://servicos.receitafederal.gov.br) (art. 55-A, § 2º). O formulário terá pré-preenchimento com base nos cadastros da Receita e deverá conter, além do CPF do beneficiário final (ou dados equivalentes, se não houver inscrição), as informações que justifiquem seu enquadramento e o respectivo período. A assinatura digital da entidade e dos beneficiários finais é obrigatória (art. 55-A, § 3º); e

• A apresentação pelas pessoas jurídicas é centralizada no estabelecimento matriz (art 55-A, § 1º, da IN RFB nº 2.119/2022).

Consequências do descumprimento

• ● A entidade que não apresentar o e-BEF, ou o apresentar com omissão ou incorreção, terá o CNPJ suspenso e ficará impedida de operar com bancos, inclusive quanto à movimentação de conta, a aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos (art 56, caput, da IN RFB nº 2.119/2022.)

• A penalidade é precedida de intimação, com prazo de 30 dias para regularização ou comprovação da dispensa. (art 56, § 3º, incisos I e II, da IN RFB nº 2.119/2022.)

• A apresentação em atraso sujeita a entidade às multas previstas da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. (art 56, § 4º, da IN RFB nº 2.119/2022.)

• Além das sanções administrativas, informações falsas podem configurar falsidade ideológica, com responsabilização penal dos envolvidos.

A multa por apresentação em atraso corresponde a:

• R$ 500,00 por mês-calendário ou fração para pessoas jurídicas em início de atividade, imunes ou isentas ou que, na última declaração, tenham apurado lucro presumido ou optado pelo Simples Nacional; ou (art 57, inciso I, alínea “a”, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.)

• R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração para as demais pessoas jurídicas. (art 57, inciso I, alínea “b”, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.)

A equipe de M&A e Tributário do Mello Torres Advogados está à disposição para auxiliar na análise de cada estrutura e no cumprimento da nova obrigação.

Por: Alexandre Simões, Ana França, João Pedro Valentim, Renata Anspach e Moisés Falcão

TemaRegra Anterior (IN RFB nº 2.119/2022)Regra Atual (IN RFB nº 2.290/2025)
Canal de declaraçãoProcesso administrativo protocolado manualmente (Portal e-CAC), sujeito a análise individual pela Receita Federal.Formulário eletrônico e-BEF, integrado ao CNPJ, com funcionalidade de pré-preenchimento.
Declaração de inexistência de beneficiário finalEra possível declarar a inexistência de beneficiário final.A opção foi eliminada. A entidade deve efetivamente identificar o beneficiário final ou, na ausência de pessoa natural enquadrável, indicar os administradores.
Fundos de investimento regulados pela CVMNão havia mecanismo específico de reporte dos cotistas. A dispensa do fundo não vinha acompanhada de obrigação substitutiva.O fundo permanece dispensado de identificar individualmente seus beneficiários finais, mas administradores e distribuidoras passam a reportar mensalmente à Receita Federal, via Coleta Nacional, os dados de todos os cotistas (relatórios 5.401 e 5.402).
Entidades sem fins lucrativosDispensadas de informar beneficiários finais (item 2.3 do Anexo XII da IN RFB nº 2.119/2022).Passam a integrar o rol de obrigadas (arts. 54 e 55-G), com faseamento a partir de 2027 para as destinatárias de recursos públicos.
Entidades de previdência e fundos de pensãoDispensadas da obrigação.Passam a ser obrigadas, com faseamento a partir de 1º de janeiro de 2028.
Sociedade integrada exclusivamente por sócios pessoas físicasDispensa automática, independentemente do percentual de participação de cada sócioDispensa condicionada: só se aplica se ao menos um dos sócios pessoa física detiver mais de 25% do capital social
MEI, empresário individual, sociedade limitada unipessoal e sociedade unipessoal de advocaciaNão constavam expressamente no rol de dispensados do art. 54, § 1ºPassam a integrar expressamente o rol de entidades dispensadas
Entidades estrangeiras que só informam mediante requisiçãoRol mais amplo de entidades estrangeiras nessa categoriaRestrição do rol: custodiantes globais, distribuidoras/intermediárias de valores mobiliários e bancos estrangeiros
Guarda de documentação comprobatóriaSem prazo.Obrigação expressa de manter a documentação comprobatória por, no mínimo, 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à data da extinção da entidade ou da cessação da condição de beneficiário final (art. 55-F).
Responsabilização por omissão ou informação falsaSuspensão do CNPJ.Além da suspensão do CNPJ, prevê responsabilidade solidária dos administradores por omissões que visem ocultar a real estrutura de controle, multa específica por informações inexatas ou omissas, e possível responsabilização penal por falsidade ideológica.
Atualização da informaçãoDeclaração pontual, vinculada a eventos societários ou à abertura do CNPJ.Controle cadastral contínuo, com atualização anual obrigatória até o último dia do ano-calendário, ainda que não haja alteração.
Assinatura Digital dos Beneficiários FinaisNão exigida.Obrigatória para beneficiários finais com CPF.