A Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012 (“RN 482/2012”), criou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (“Sistema de Compensação”), por meio do qual permitiu-se a compensação da energia gerada por pequenas centrais de geração para consumo da própria geradora (autoconsumo sem acesso à rede de distribuição) ou em outras unidades consumidoras dentro do território de uma única concessionária de distribuição (“Geração Distribuída”).

Em 2015, com a finalidade de promover a Geração Distribuída, a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), por meio da publicação da Resolução Normativa nº 687, de 24 de novembro de 2015, criou novas modalidades do Sistema de Compensação, incluindo a possibilidade de compensação por múltiplas unidades consumidoras (“Geração Compartilhada”). A par disso, ficou decidido que a energia elétrica em baixa tensão injetada na rede de distribuição poderia ser utilizada para compensar a energia consumida, considerando todos os componentes tarifários, numa paridade de energia injetada por energia compensável.

No presente momento, como principal destaque da proposta de alteração da RN 482/2012, a ANEEL está discutindo justamente a limitação de compensação integral da energia elétrica efetivamente injetada na rede de distribuição pelos sistemas de micro e minigeração distribuída. Uma das justificativas para essa proposta se lastreia na redução do custo de fabricação dos painéis solares fotovoltaicos, que figuram como principal modalidade de geração de energia distribuída. Outra consideração diz respeito ao impacto que os benefícios assegurados à Geração Distribuída impõem ao sistema elétrico como um todo, inclusive com oneração aos consumidores do mercado cativo de energia elétrica (que alegadamente arcam com os subsídios dos usuários da Geração Distribuída).

A ANEEL preparou seis alternativas para a parcela compensável da energia ativa injetada no sistema de distribuição de energia elétrica. Sãos as alternativas 0 a 5 que propõem uma parcela compensável de energia elétrica de 87% a 47%[1], respectivamente

No âmbito da proposta, para a Geração Distribuída local, a ANEEL afirma que os consumidores já existentes que protocolarem a solicitação de acesso antes da publicação das alterações, continuarão a se sujeitar e a ter o benefício das regras atualmente em vigor até o final de 2030, momento após o qual será aplicada a alternativa 5. Por outro lado, aqueles que protocolarem a solicitação de acesso depois da publicação da norma alterada estarão sujeitos a alternativa 2 (parcela compensável de energia elétrica de 62% da energia ativa injetada), alterando para a alternativa 5 quando atingirem 4,7 GW de potência instalada adicional.

A Geração Distribuída remota continuará sob as mesmas regras atuais para os geradores que protocolarem a solicitação de acesso até a revisão da RN 482/2012. Contudo, para os geradores que realizarem o protocolo depois da atualização normativa, será aplicada a alternativa 5 sem qualquer tipo de transição.

Essa revisão da RN 482/2012 foi objeto da Audiência Pública nº 01/2019, encerrada em 15 de outubro de 2019, e atualmente é objeto da Consulta Pública nº 25/2019. O período de recebimento de contribuições é de 17 de outubro de 2019 a 30 de novembro de 2019. Haverá reunião presencial na sede da ANEEL em Brasília em 7 de novembro de 2019.

Há ainda outros pontos de discussão da Consulta Pública nº 25/2019, que são: (a) necessidade de instalação de Dispositivos de Seccionamento Visível (“DSV”) em unidades consumidoras de minigeração distribuída; (b) inclusão de novas formas de reunião de consumidores alternativamente às atuais formas reconhecidas, cooperativas e consórcios; (c) regras e prazos para acesso de geração distribuída ao Sistema; (d) manutenção da cogeração qualificada no Sistema de Compensação; (e) limite de compensação de energia ao consumo do mês, de maneira a permitir a venda do excedente no mercado livre de energia; (f) estabelecimento de critérios objetivos para caracterização de geradores como micro ou minigeração distribuída de forma a substituir a limitação genérica de divisão de central geradora em unidades de menor porte; (g)  possibilidade de compensação de créditos de energia com outras distribuidoras de energia elétrica além daquela a que central a geradora está conectada; e (h) alteração das regras para as Hidrelétricas de Capacidade Reduzida.

Para maiores informações, favor entrar em contato com: Luis Antônio Semeghini de Souza (luis.souza@mellotorres.com.br), Tereza Marcondes Cidade (tereza.cidade@souzamello.com.br) ou Marcello Ximenes Rodrigues Alves (marcello.alves@mellotorres.com.br).

[1] Ou seja, cada alternativa possui uma parcela compensável de energia em razão dos componentes tarifários (TUSD – Fio B, TUSD – Fio A, TUSD – Encargos, TUSD – Perdas, TE – Encargos e TE – Energia) que poderão (ou não) serem compensados. A alternativa 0 permite a compensação de todos os componentes da tarifa, a alternativa 1 apenas não permite a compensação da TUSD – Fio B, a alternativa 2 não permite a compensação da TUSD – Fio B e da TUSD – Fio A e assim sucessivamente até a alternativa 5, que permite somente a compensação da TE – Energia.