A CVM publicou (“CVM”), em 13 de julho de 2021, a Resolução CVM nº 39/2021 (“Resolução CVM 39”), que aprova a possibilidade de registro do Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAGRO”), de forma experimental e temporária.

O objetivo da iniciativa é aproveitar a regulamentação da CVM já existente para produtos semelhantes no mercado, de forma a viabilizar a implementação dos FIAGRO no mercado e analisar na prática as particularidades do novo fundo e implementá-las na edição da norma definitiva.

Segundo a nova regulamentação, o FIAGRO deverá ser classificado em 01 (uma) das 03 (três) categorias abaixo, devendo obrigatoriamente atender à regulamentação da CVM para o respectivo produto:

  • Fundos de Investimento Imobiliário (FII), devendo constar de sua denominação a expressão “FIAGRO Imobiliário”;
  • Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), devendo constar de sua denominação a expressão “FIAGRO Direitos Creditórios”; e
  • Fundos de Investimento em Participações (FIP), devendo constar de sua denominação a expressão “FIAGRO Participações”.

A CVM esclareceu, ainda, que em acréscimo aos ativos elegíveis às carteiras dos fundos de investimento imobiliário, conforme previstos em norma específica, o FIAGRO Imobiliário poder investir em Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRA e Letras de Crédito do Agronegócio – LCA.

Sob a perspectiva tributária, o tratamento do FIAGRO será semelhante ao tratamento dos FIIs, que concede isenção dos rendimentos distribuídos para as pessoas físicas que investem nos produtos (desde que o fundo possua, no mínimo, 50 cotistas e o cotista pessoa física não seja titular de cotas que representem 10% ou mais da totalidade das cotas do fundo ou cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% do total de rendimentos auferidos pelo fundo), bem como o diferimento do recolhimento do Imposto sobre a Renda sobre o ganho de capital apurado na integralização de bens no fundo.

Por fim, cabe ressaltar que, muito embora o Projeto de Lei nº 2.337/21, que veicula a segunda etapa da Reforma Tributária, preveja a o fim da isenção dos FIIs, quando da distribuição dos rendimentos às pessoas físicas, há forte sinalização no sentido de que os Fundos de Investimento Imobiliário não serão afetados, mantendo, assim, a isenção do Imposto de Renda.

A Resolução CVM 39 entrará em vigor em 01 de agosto de 2021 e pode ser acessada na íntegra aqui.