A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 19 de setembro de 2018, o Ofício Circular nº 11/2018/CVM/SIN (“Ofício nº 11/2018”), com o intuito de complementar o Ofício Circular CVM/SIN nº 1/2018, que tratou da possibilidade e das condições para investimento em criptoativos pelos fundos de investimento. O Ofício é direcionado a administradores, gestores e auditores de fundos de investimento, e busca esclarecer consultas sobre essa modalidade de investimento.

Segundo a CVM, a Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, que regulamenta a atividade dos fundos de investimento, ao versar acerca dos investimentos no exterior, nos artigos 98 e seguintes, autorizou o investimento indireto em criptoativos por meio, por exemplo, da aquisição de cotas de fundos e derivativos, entre outros ativos negociados em terceiras jurisdições, desde que admitidos e regulamentados naqueles mercados.

A CVM esclareceu, no entanto, que, no cumprimento dos deveres que lhe são impostos pela regulamentação, cabe aos administradores, gestores e auditores independentes observar determinadas diligências na aquisição desses ativos.

O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais, Daniel Walter Maeda Bernardo, destacou a possibilidade de utilização dos criptoativos para financiamento a operações ilegais. Nesse sentido, afirmou que “uma forma adequada de atender tais preocupações é o investimento por meio de exchanges que estejam submetidas à supervisão de órgãos reguladores com essas preocupações”.

A CVM buscou endereçar por meio do Ofício nº 11/2018 as formas de demonstração de diligência e governança pelo administrador e pelo gestor. Além disso, o Ofício tratou também das atribuições dos auditores independentes e da forma de precificação dos ativos a valor justo.

O Ofício nº 11/2018 pode ser acessado na íntegra em: http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/oficios-circulares/sin/anexos/oc-sin-1118.pdf

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