A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 31 de outubro de 2018, a Instrução CVM nº 603 (“Instrução CVM 603”), que implementa alterações pontuais nas Instruções CVM 414, de 30 de dezembro de 2004; 480, de 07 de dezembro de 2009; e 600, de 01 de agosto de 2018, (“Instrução CVM 414”, “Instrução CVM 480” e “Instrução CVM 600”, respectivamente), as quais versam sobre questões que envolvem os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) e os Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”).
A nova norma fez alterações específicas, que auxiliam no esclarecimento de dúvidas e questões levantadas sobre a aplicação de novas regras decorrentes da Instrução CVM 600. Ademais, a CVM esclareceu que outros aspectos levantados pela ANBIMA e pela ABSIA relacionados às novas regras serão resolvidos por meio de interpretação da norma, o que ocorrerá mediante a edição de um ofício circular pela Superintendência de Investidores Institucionais (“SIN”).
A Instrução CVM 603 esclareceu que a realização de oferta pelas securitizadoras com dispensa de contratação de instituição intermediária até o limite de R$ 100 milhões de reais, utilizando-se do regime de Instrução CVM 476, estende-se às ofertas de CRI, e que a vedação para aquisição de direitos creditórios de partes relacionadas ocorre quando estas originam ou emitem os direitos, e não pela simples aquisição. Além disso, a norma estabelece que a obrigatoriedade de atualização trimestral de rating não se aplica a às emissões já realizadas (estoque), prevalecendo, nesses casos, o disposto no termo de securitização celebrados.
Por fim, a norma ainda revogou os dispositivos que exigiam que houvesse a auditoria dos informes mensais, uma vez que a periodicidade deste documento mudou de trimestral para mensal e que a contabilidade dos patrimônios separados se desvinculou da contabilidade da securitizadora.
A Instrução CVM 603 entrará em vigor a partir da data de sua publicação, e encontra-se disponível na íntegra em http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst603.html.
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