CVM EDITA DELIBERAÇÃO Nº 864 PRORROGANDO SUSPENSÃO DO INTERVALO DE 4 MESES ENTRE OFERTAS COM ESFORÇOS RESTRITOS

 

A CVM editou (“CVM”), em 28 de julho de 2020, a Deliberação CVM nº 864 (“Deliberação CVM 864”) que prorroga a suspensão do intervalo mínimo de 4 (quatro) meses, contado da data de encerramento ou do cancelamento da oferta, entre ofertas públicas de mesma espécie de valores mobiliários sem a obrigatoriedade de um novo processo de registro pela CVM.

 

O objetivo da medida é dar continuidade à iniciativa da Deliberação CVM nº 848 (“Deliberação CVM 848”) e mitigar a volatilidade e incerteza ainda existentes no mercado devido à pandemia do novo coronavírus (COVID -19). Dessa forma, o intervalo mínimo requerido pelo artigo 9º da Instrução CVM nº 476 (“ICVM 476”) está suspenso até 31 de outubro de 2020.

 

Cumpre ressaltar que o intervalo mínimo de 90 (noventa) dias subsequentes à aquisição dos valores mobiliários para a negociação em mercados organizados, previsto no artigo 13 da ICVM 476, não teve sua eficácia suspensa e deve ser retomado a partir de 03 de agosto de 2020.

 

A Deliberação CVM 864 entrou em vigor em sua data de publicação e pode ser acessada na íntegra em:

 

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/deliberacoes/anexos/0800/deli864.pdf

 

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