A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 30 de novembro de 2018, o Ofício Circular nº 12/2018/CVM/SIN (“Ofício nº 12/2018”), com o intuito de esclarecer a obrigação de segregação entre as atividades de administração ou gestão de carteiras de valores mobiliários das outras atividades exercidas pelas pessoas jurídicas.

O artigo 24 da Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015 (“Instrução CVM 558”) estabelece que o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários deve ser segregado das demais atividades exercidas pela pessoa jurídica. A CVM informou que já foram identificadas, pela fiscalização da área técnica, diversos tipos de falta de segregação.

Nesse sentido, o Ofício esclareceu que o termo “demais atividades” inclui quaisquer outros atos exercidos pela pessoa jurídica que possam causar conflitos de interesse com o exercício da atividade de administração ou gestão. Além disso, destacou como particular preocupação da área técnica o caso específico da miscigenação indevida, direta ou indiretamente, entre as atividades de administração ou gestão com as de intermediação, por criar um ambiente propício a práticas como o churning e outras irregularidades graves por parte do administrador ou gestor, em prejuízo aos investidores envolvidos.

Por fim, a CVM reforçou o dever imposto pela legislação da segregação das atividades, o que deverá refletir, também, no modelo de negócios da gestora e na estrutura organizacional da pessoa jurídica, sob risco do cancelamento do registro como administradora de carteiras de valores mobiliários no caso de descumprimento.

Poucos dias após a divulgação do Ofício nº 12/2018, em 03 de dezembro de 2018, a CVM publicou o Ofício Circular nº 2/2018/CVM/SIN/SPREV (“Ofício nº 2/2018”), acerca da alteração da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 3.992, de 25 de outubro de 2010, por meio da Resolução do CMN nº 4.695, de 27 de novembro de 2018, que introduziu critérios relacionados aos prestadores de serviço que podem administrar ou gerir fundos de investimento nos quais os Regimes Próprios de Previdência Social (“RPPS”) podem aplicar seus recursos.

Com a nova regulamentação, somente atenderão aos requisitos as instituições que, além de serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sejam obrigadas a constituir comitê de auditoria e comitê de riscos.

A CVM esclareceu que as instituições que instituírem voluntariamente comitês com referidas denominações, sem estarem obrigadas pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional a fazê-lo, não estarão atendendo aos requisitos para ofertarem cotas de fundos de investimento aos RPPS, exceto se tiverem como contraparte um administrador ou gestor que cumpra integralmente com o requisito legal.

Portanto, todas as pessoas jurídicas registradas nos termos da Instrução CVM 558 como administradoras de carteiras de valores mobiliários poderão participar como administradoras fiduciárias ou gestoras de investimentos do fundo de investimento, desde que a outra instituição prestadora de serviços do fundo cumpra com o disposto na Resolução CMN nº 4.695/2018.

O Ofício nº 12/2018 e o Ofício nº 2/2018 podem ser acessados na íntegra, respectivamente, em:
http://www.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sin/oc-sin-1218.html
http://www.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sin/oc-sin-sprev-0218.html

 

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