A Lei nº 13.709, de 2018, conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), no intuito de proteger direitos fundamentais, promoveu mudanças no tratamento de dados pessoais no Brasil, estabelecendo normas que devem ser respeitadas por entidades públicas e privadas.
Com objetivo de garantir essa proteção, as empresas que manuseiam e guardam os dados realizaram (e continuam realizando) despesas para atender às obrigações previstas na LGPD, arcando, por exemplo, com consultorias de especialistas, gastos para implementação de programa de proteção de dados, investimentos financeiros em sistemas e capacitação profissional.
Nesse sentido a LGPD define que (i) as empresas “devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais” de acessos de terceiros não autorizados e de situações de divulgações acidentais ou ilícitas e, (ii) desde de início desse mês (01/08/2021), o desrespeito às normas previstas na lei podem ser penalizadas, entre outras sanções, com multa sobre o percentual de faturamento da empresa e bloqueio de dados pessoais.
Nesse contexto, muitos contribuintes afetados pela lei estão acionando o Poder Judiciário para ver reconhecido o seu direito de apropriar crédito na apuração PIS/COFINS no regime não-cumulativo, com alegação de que os referidos gastos seriam insumos para atividade empresarial. O enquadramento desses gastos como “insumo” tem respaldo no Recurso Especial 1.221.170/PR, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se estabeleceu que as despesas com bens e serviços essenciais e relevantes para atividade desenvolvida pela empresa seriam aptas a gerar crédito de PIS/COFINS.
Vale ressaltar que dentre as despesas relevantes, o Superior Tribunal de Justiça incluiu expressamente os gastos realizados por imposição legal, como, por exemplo, o equipamento de proteção individual – EPI. Adotando essa linha de pensamento, temos conhecimento de manifestação da própria Receita Federal admitindo que despesas determinadas pela legislação ambiental seriam creditáveis.
Assim, trazendo a lógica do decidido no Recurso Especial 1.221.170/PR, já existem precedentes favoráveis de 1ª instância que consideraram que os gastos necessários ao cumprimento das obrigações da LGPD seriam (i) necessários e imprescindíveis à atividade da empresa e (ii), portanto, elegíveis para fins de crédito do PIS/COFINS, no regime não-cumulativo.
A equipe de tributária do escritório Mello Torres se coloca à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas e análise das medidas cabíveis em cada caso.