Uma pauta importante para o setor de seguros segue em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Trata-se da incidência de PIS e COFINS sobre rendimentos decorrentes dos “ativos garantidores”, que é a reserva técnica que deve ser mantida pelas seguradoras como garantia às indenizações dos clientes.
Conquanto a jurisprudência não seja favorável aos Contribuintes, no âmbito do CARF, fato é que a análise, pela Câmara Superior do Órgão Colegiado (“CSRF”), pode alterar o entendimento manifestado no passado.
Um dos indícios que fomenta tal expectativa é o fim do voto de qualidade em empate nos julgamentos administrativos fiscais. Referido mecanismo, introduzido ao ordenamento legal pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, que alterou a Lei nº 10.522/2002, previa que o voto de qualidade resolvia os desempates no tribunal administrativo, em regra de maneira favorável ao fisco federal.
Todavia, a partir da modificação do mencionado dispositivo legal, em caso de empate no julgamento de processo administrativo, considera-se a decisão como favorável ao contribuinte. O Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgará a constitucionalidade do fim do voto de qualidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6399, 6403 e 6415, que estão previstas para julgamento em março de 2022.
Além disso, outro motivo que indica uma possível mudança na jurisprudência, é um parecer do ex-ministro do STF, Cezar Peluso, em que há esclarecimento sobre o trecho de um voto proferido por ele no ano de 2005, quando ainda ocupava a cadeira de ministro da Suprema Corte.
O voto foi proferido em julgamento realizado pelo STF, oportunidade na qual tratou-se sobre o conceito de faturamento para efeitos de PIS e COFINS. Naquela oportunidade, os ministros entenderam que só as receitas geradas da prestação de serviços ou venda da mercadoria poderiam ser computadas na base de cálculo das contribuições em comento.
Tal voto era amplamente utilizado pela Receita Federal a fim de defender o posicionamento de que referido trecho do voto do ex-ministro incluía as receitas decorrentes dos ativos garantidores, tendo em vista que a constituição de reserva técnica é obrigação decorrente de lei, portanto, é atividade operacional das empresas – o que justificaria a incidência de PIS e COFINS sobre esse montante.
Embora, em seu voto, o Ministro Cesar Peluso tenha indicado que o faturamento compreende as receitas operacionais da empresa, a interpretação da Receita Federal não condiz com o raciocínio desenvolvido pelo ministro.
Referido ponto foi esclarecido pelo ex-ministro, na atual condição de parecerista, oportunidade na qual frisou que “o que a Receita Federal não vê, nem distingue é condição e atividade condicionada, nem o fato óbvio de a receita financeira não significar aí contraprestação devida, pelo segurado, por prestação de serviço típico da seguradora. As seguradoras não prestam serviço de seguro ao banco quando depositam as reservas técnicas!”.
O parecer do ex-ministro começou a ser utilizado em processos judiciais e, atualmente, é utilizado também nas discussões administrativas em trâmite perante o CARF. Nesse sentido, já se verifica que Conselheiros do CARF mencionaram o parecer do ex-ministro em decisão proferida recentemente, a favor de uma seguradora. É o caso do Processo nº 16682.722324/2017-67, o qual teve decisão publicada em janeiro de 2022.
Considerando tais movimentações, eventual mudança da jurisprudência predominante do CARF será de suma importância para as empresas do setor de seguros.
A equipe tributária do escritório Mello Torres está à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas e análise das medidas cabíveis.