A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) proferiu o acórdão nº 9202-009.948, por voto de qualidade, no qual se determinou o cancelamento de autuação fiscal que tinha objetivo de cobrar imposto sobre a renda em operação de Incorporação de Ações em que o beneficiário era uma pessoa física.

A corrente vencedora afirmou que o recebimento das ações equivalentes pelos titulares das ações incorporadas por si só não gera acréscimo patrimonial sujeito à apuração do ganho de capital, considerando que o fato gerador do imposto de renda da pessoa física é regido pelo Regime de Caixa e esse exige, além da disponibilidade jurídica ou econômica, a disponibilidade financeira do ganho auferido.

Dentre as razões de decidir, afirmou-se que a Incorporação de Ações é um instituto típico da Lei das Sociedades Anônimas, não se vislumbrando a possibilidade de aproximá-lo com qualquer outro tipo negocial previsto pelo Direito Privado. Para corroborar a linha interpretativa, afirmou-se que em alguns casos sequer há anuência do acionista quanto ao negócio, pois compete à Incorporadora aprovar o laudo de avaliação.

Por outro lado, afirmou-se também que é impossível afirmar que inexiste uma variação do patrimônio da pessoa física que teve suas cotas incorporadas ao patrimônio da sociedade incorporadora. Entretanto, na pessoa física, o que deve ser analisado é em qual momento esse ganho é realizado para fins de incidência do imposto de renda relativo ao ganho de capital da pessoa física.

Em outras palavras, o julgado entendeu que para fins de incidência do Imposto de Renda, não basta que o acréscimo patrimonial tenha ocorrido e esteja disponível, pois é necessária à sua realização. O Princípio da Realização da Renda deriva de forma direta do Princípio da Capacidade Contributiva. Por realização da renda entende-se a necessidade de que o “acréscimo potencial se transforme em realidade por algum negócio ou ato jurídico de alienação, ou seja, pela ocorrência de algum fato real de mutação patrimonial”.

Portanto, o julgado afirma que, para pessoa física, a renda derivada da Incorporação de Ações deve estar realizada para que exista a incidência legítima do imposto sobre a renda, sob pena de ofensa ao Princípio da Capacidade Contributiva.

Destaca-se, porém, que o resultado favorável ao contribuinte ocorreu em razão do empate numérico entre os Conselheiros, resolvendo-se a controvérsia em desfavor da Administração Pública Federal.

A equipe tributária do escritório Mello Torres está à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas e análise das medidas cabíveis.