O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) e o Banco Central do Brasil (“BCB”) aprovaram na última quarta-feira, 5.12.2018, o Ato Normativo Conjunto nº 1 (“Ato Normativo Conjunto”)[1], que dispõe sobre procedimentos (i) na análise de atos de concentração econômica e (ii) na apuração de infrações à ordem econômica (controle de condutas) envolvendo instituições sujeitas à supervisão ou vigilância do BCB. O Ato Normativo Conjunto prevê ainda o intercâmbio de informações entre o BCB e o CADE, entre outras providências.

Trata-se de norma relevante, que regulamenta competências e procedimentos do CADE e do BCB no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (“SFN”), buscando dirimir histórico conflito de atribuições entre ambas as instituições, além de conferir maior segurança jurídica aos diversos stakeholders envolvidos no setor. Em 28.2.2018, CADE e BCB já haviam celebrado Memorando de Entendimentos sobre procedimentos de cooperação mútua. O texto do Ato Normativo Conjunto permaneceu sob consulta pública no período de 17.10.2018 a 27.10.2018, tendo recebido diversos comentários e contribuições da sociedade.

Dentre as principais disposições do Ato Normativo Conjunto, está a previsão de que os atos de concentração econômica no setor bancário e financeiro deverão ser submetidos tanto ao CADE quanto ao BCB, que – embora os examinando de forma independente, em processos próprios – compartilharão informações e documentos, confidenciais ou não, exigido o consentimento prévio das partes requerentes apenas em relação a dados protegidos por sigilo legal (art. 2º, caput e parágrafo único).

Mantendo a histórica priorização da estabilidade do sistema financeiro, poderá o BCB aprovar unilateralmente atos de concentração envolvendo instituições financeiras sempre que “aspectos de natureza prudencial”[2] indiquem haver riscos relevantes e iminentes à solidez e à estabilidade do SFN. Neste caso, deverá o BCB notificar o CADE em até 1 (um) dia útil, indicando os fundamentos de sua decisão e informando se os aspectos prudenciais abrangem toda a operação ou apenas mercados relevantes específicos. Uma vez notificado, o CADE deverá aprovar sem restrições a operação utilizando os fundamentos expostos pelo BCB e o reconhecimento de eficiência e desenvolvimento econômico, nos termos da Lei nº 12.529/2011 (art. 6º).

De acordo com o Ato Normativo Conjunto, o CADE deverá notificar o BCB acerca da instauração de processos administrativos para imposição de sanções por infrações à ordem econômica sempre que estes envolvam instituições submetidas à supervisão ou vigilância pelo BCB (art. 5º, I). O BCB poderá então manifestar-se sobre (i) a possibilidade de materialização de riscos relevantes e iminentes à solidez e à estabilidade do SFN (art. 6º, I) e (ii) a existência de informações relevantes sobre procedimentos administrativos que possam estar relacionados ao caso (art. 5º, § 1º).

O Ato Normativo Conjunto prevê ainda que o CADE e o BCB deverão realizar reuniões periódicas, nas quais poderão ser discutidos temas que possam ensejar ação normativa com impactos concorrenciais em mercados e instituições submetidas à supervisão ou vigilância do BCB (art. 4º, I); ou a cooperação técnica no âmbito de processos administrativos, no controle de atos de concentração e na apuração de infrações à ordem econômica envolvendo instituições do setor financeiro (art. 4º, II).

Com a aprovação do Ato Normativo Conjunto a expectativa é que os players do setor financeiro contem com maior segurança jurídica em relação à atuação do CADE e do BCB, reduzindo os custos de transação atrelados à manutenção e acompanhamento de processos administrativos que, no passado, resultaram em decisões conflitantes.

O texto do Ato Normativo Conjunto entra em vigor nesta data (11.12.2018) com sua publicação no DOU, e encontra-se disponível para consulta em: https://www.bcb.gov.br/conteudo/home-ptbr/TextosApresentacoes/Ato%20normativo%20conjunto%205_12_2018%20limpa.pdf.

 

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[1] O texto final do Ato Normativo Conjunto foi publicado nesta data (11.12.2018) no Diário Oficial da União (“DOU”). Nesta mesma data, também foi publicada no DOU a Resolução nº 22, de 7.12.2018, do CADE, que adere ao Ato Normativo, adotando-o como procedimento interno no âmbito do CADE.

[2] Conforme o art. 6º, §1º, do Ato Normativo Conjunto, consideram-se operações com “aspecto de natureza prudencial” aquelas que, a juízo do BCB: (i) envolvam risco à solidez de instituição financeira ou de segmento do SFN; (ii) comprometam a manutenção da estabilidade do SFN e a prevenção de crise sistêmica; (iii) prejudiquem a efetividade de regime de resolução aplicado em instituição financeira; (iv) prejudiquem a efetividade de medidas necessárias para mitigar a necessidade de aplicação de regime de resolução pelo BCB; e (v) prejudiquem a efetividade de medidas necessárias para reverter trajetória de perda de solidez de instituição financeira ou de segmento do SFN, com modelo de negócio identificado como inconsistente, vulnerável ou inviável.