alternativas Processuais em épocas de crise

 

Os impactos sociais, econômicos e financeiros decorrentes da pandemia do vírus Covid-19 trazem consigo a necessidade de adoção de estratégias e medidas inovadoras por parte da iniciativa privada e pelas diversas ordens de Governo.

 

Em meio à nova realidade que se apresenta, os Contribuintes devem estar atentos às inovações legislativas, às benesses concedidas pelas ordens de governo e às oportunidades de ordem econômico-financeiras, seja por meio da adoção de medidas administrativas e/ou judiciais, como forma de conter os efeitos nefastos de uma potencial recessão global.

 

Neste contexto, dentre os diversos expedientes adotados pelos Contribuintes – visando a conferir maior liquidez de seus ativos –, vale citar a tentativa de substituição de depósitos judiciais por outras formas de garantias, conforme faculta a legislação processual em vigor.

 

No âmbito tributário, a despeito da resistência por parte das Autoridades Fiscais, que mantêm a predileção pela realização de depósitos judiciais como forma de garantia aos débitos fiscais sob discussão, fato é que os Tribunais pátrios têm autorizado, em linha com as disposições dos arts. 847 e seguintes do CPC/15, a substituição dos depósitos em juízo por fiança bancária ou seguro garantia.

 

Advirta-se, ainda, que, muito embora a legislação processual condicione a substituição dos depósitos por fiança bancária ou seguro garantia, contemplando o valor do crédito tributário, acrescido de 30% (trinta por cento), há diversas decisões, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) autorizando a substituição da garantia com base no valor de face do débito, i.e., sem o acréscimo previsto pelo CPC.

 

Não se pode olvidar, ainda, que é possível proceder à oferta de bens com ainda menor liquidez, como imóveis ou equipamentos, porém, diferentemente do seguro garantia ou da fiança bancária, a aceitação destes bens como forma de garantia se mostra mais árdua, mesmo em um cenário de crise econômica.

 

Assim sendo, acreditamos que a substituição dos depósitos judiciais por outras modalidades de garantia – com o consequente levantamento dos recursos líquidos – é uma medida que deverá ser prestigiada pelo Poder Judiciário em épocas de crise, como forma de conter os impactos indiretos do COVID-19, e garantir a liquidez necessária para as empresas suportarem os efeitos nefastos de uma potencial crise econômico-financeira.

 

 

Para maiores informações:

 

Bruno Sartori de C. Barbosa

bruno.sartori@mellotorres.com.br

Sócio l Mello Torres

 

Sérgio André Laclau

sergio.laclau@mellotorres.com.br

Sócio l Mello Torres

 

Leonardo Maués de Freitas

Leonardo.freitas@mellotorres.com.br

Associado l Mello Torres