OS IMPACTOS DO COVID 19
O aumento no número de pessoas contaminadas no Brasil pelo Covid-19 e a recente alteração de classificação feita pela Organização Mundial da Saúde (“OMS”) para o nível de pandemia global vêm causando um impacto significativo na economia e nas relações empresariais. A situação requer medidas preventivas, que devem ser seguidas por todos, tanto no ambiente profissional como em suas relações pessoais.
Recomendações gerais como (i) reforçar a limpeza no ambiente profissional, (ii) disponibilizar lenços descartáveis para higiene nasal, álcool em gel, sabão, desinfetante e materiais descartáveis, (iii) evitar a participação de empregados em palestras e seminários, (iv) incentivar a utilização de meios alternativos de comunicação no lugar de reuniões presenciais (como a videoconferência ou a conferência telefônica), (v) postergar viagens para o exterior, (vi) implementar o home office, rodízios e afastamento de empregados são medidas alternativas que permitem muitas vezes a continuidade das atividades centrais de uma empresa. É importante, porém, a conscientização de cada indivíduo.
Para fins de enfrentamento da situação, o Governo Brasileiro editou duas principais regulamentações: a Lei 13.979/2020, bem como a Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde. Apresentamos abaixo os principais aspectos no âmbito trabalhista de tais medidas:
CASOS CONFIRMADOS E CASOS SUSPEITOS
Na hipótese de existir algum caso confirmado ou suspeito do Covid-19, o empregado deverá ser imediatamente afastado do ambiente de trabalho. É considerada falta justificada o período de ausência decorrente de isolamento ou de quarentena, inclusive com relação àqueles com mera suspeita de terem sido contaminados pelo vírus.
Em uma perspectiva legal, o afastamento do trabalho em razão do Covid-19 equipara-se a qualquer outro afastamento por doença comum, devendo o salário ser pago pelo empregador nos 15 primeiros dias e, a partir do 16º dia, o indivíduo deverá ser encaminhado ao Instituto Nacional da Seguridade Social.
EXAME MÉDICO E RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
A Consolidação das Leis do Trabalho e as Normas Regulamentadoras da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério da Economia exigem a realização de exames médicos com o intuito de preservação e acompanhamento da saúde dos empregados. Ainda, o empregador possui responsabilidade em assegurar o cumprimento de regras atinentes a saúde e segurança no meio ambiente de trabalho.
Portanto, se o médico do trabalho de uma empresa determinar a realização de exame naquele que possua sinais do Covid-19 – observada as regras gerais de sigilo médico e privacidade – em princípio o empregado não poderá se recusar em fazê-lo, principalmente em razão do risco de alto contágio da força de trabalho e sob o pena de o interesse individual do empregado se sobrepor ao da coletividade.
Ademais, estando comprovado que a empresa tomou todas as medidas objetivas de prevenção, previstas pela OMS, Ministério da Saúde e pelo Governo, não poderá ser responsabilizada por eventual contágio no ambiente de trabalho. Os sintomas do Covid-19 não decorrem necessariamente das condições efetivas do meio-ambiente do trabalho e seu contágio pode ocorrer em qualquer local. Todos estão naturalmente expostos ao risco.
MEDIDAS GERAIS
Com o intuito de mitigar os riscos de contaminação do Covid-19, mas preservar a continuidade dos trabalhos e das atividades, algumas empresas optaram em adotar medidas alternativas, as quais seguem a seguir discriminadas. De qualquer modo, é importante adotar critérios objetivos para implementação destas medidas, para evitar-se alegações de tratamento discriminatório.
- Home office – para os empregados que estejam aptos para o trabalho, é possível a instituição do home office//trabalho remoto. É importante que seja acordado como se dará o trabalho, a possibilidade de reversão imediata da medida (caso se trate de uma excepcionalidade em razão da situação ora vivenciada), bem como quem arcará com os custos de infraestrutura (ex: luz, internet, etc). Eventualmente, uma análise caso a caso deverá ser conduzida, principalmente no tocante àqueles que não possuem condições de prestar atividades remotamente.
- Rodízio de empregados – trata-se de uma medida positiva para àquelas atividades em que não é possível a realização do home office, uma vez que evita o deslocamento de pessoas, além de aglomerações no ambiente de trabalho.
- Licença remunerada – nessa modalidade, o empregado não irá trabalhar no período mutualmente acordado. A suspensão temporária das atividades não isenta o empregador de pagar os salários e os direitos trabalhistas do respectivo período.
- Férias coletivas ou individuais – opção para manter os empregados afastados de suas atividades. No entanto, as férias prescindem do pagamento do 1/3 constitucional, além de exigirem comunicação prévia de 15 dias, no caso de férias coletivas, e de 30 dias no caso de férias individuais.
- Banco de horas – é uma opção para todos os empregados submetidos a controle de horário. Empregados poderão fruir de períodos de descanso, no caso de existir saldo de horas positivo no banco de horas. Em caso de ausências não justificadas ou não combinadas, eventual saldo negativo poderá ser exigido pelo empregador posteriormente.
- Redução de jornada com redução salarial – mediante negociação com o Sindicato da categoria, é possível negociar a redução da jornada de trabalho dos empregados, com a equivalente redução salarial.
- Proibição de viagens a áreas de riscos e determinação de afastamento dos empregados que chegaram do exterior – empregadores possuem o direito de implementar políticas restritivas no tocante a atividades laborais, bem como determinar o afastamento de empregados que retornaram de áreas de risco. No mesmo sentido, poderá o empregado se recusar a viajar para área de risco, sob o argumento de estar sujeito a perigo manifesto de mal considerável.
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Este boletim (i) apresenta um resumo de alterações legislativas no Brasil, (ii) destina-se aos clientes e integrantes do Mello Torres, e (iii) não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.