MEDIDA PROVISÓRIA N. 927 DE 22 DE MARÇO DE 2020

Foi publicada no último domingo, dia 22 de março de 2020, a Medida Provisória n. 927 (“MP 927”), a qual dispõe sobre algumas alternativas no âmbito das relações de trabalho para enfrentamento do estado de calamidade e de força maior ora vivenciado em razão da pandemia com o Covid-19.

 

Para o enfrentamento dos efeitos econômicos, poderão ser adotadas as seguintes medidas pelos empregadores:

 

  • Trabalho remoto;
  • Antecipação das férias individuais ou coletivas;
  • Aproveitamento e antecipação de feriados;
  • Banco de horas;
  • Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (“FGTS”).

Segundo informações divulgadas em 23 de março de 2020, o artigo 18 da MP 927 que previa a suspensão do contrato de trabalho por 4 meses – com respectiva suspensão dos salários, em razão de curso ou programa de qualificação profissional não presencial – teria sido revogado. Tudo indica que a MP 927 também passará por outras reformulações que poderão ocasionar até mesmo a edição de uma nova medida provisória.

 

 

A MP 927 tem eficácia imediata e força de lei. Em no máximo 120 dias esta precisa ser aprovada pelo Congresso, caso contrário perderá sua validade.

 

Apresentamos abaixo os principais aspectos de cada uma das medidas em vigor:

 

TRABALHO REMOTO

 

O trabalho remoto//teletrabalho//trabalho a distância (“Trabalho Remoto”) foi classificado como aquele em que os serviços são prestados preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

 

O empregador poderá – a seu critério e desde que seja o empregado notificado por escrito ou por meio eletrônico com 48 horas de antecedência – alterar o regime presencial para Trabalho Remoto, inclusive para estagiários e aprendizes. Empregado e empregador ainda terão o prazo de até 30 dias para regulamentar, através de acordo escrito, disposições decorrentes da responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária para a prestação dos serviços.

 

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não serão configurados como tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo nesse sentido.

 

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS

 

O empregador poderá determinar a seu critério – por comunicação formal escrita ou por meio eletrônico no prazo mínimo de 48 horas – a fruição de férias pelos empregados, mesmo àqueles que não tiverem completado o respectivo período aquisitivo. O empregador deverá indicar na comunicação o período de férias a ser gozado, sendo este de no mínimo 5 dias corridos.

 

Os empregadores ainda poderão: (i) optar em realizar o pagamento do 1/3 constitucional de férias após sua concessão, até a data legal de pagamento da gratificação natalina (13º salário), (ii) analisar eventual requerimento por parte do empregado de conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário no mesmo prazo indicado no “item i”, e (iii) pagar a remuneração das férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

 

No tocante às férias coletivas, o empregador também poderá determinar a seu critério a respectiva fruição, notificando o conjunto de empregados afetados, através de comunicação formal escrita ou por meio eletrônico, com prazo mínimo de 48 horas. Não serão aplicadas para férias coletivas concedidas no âmbito desta MP as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho acerca: (i) do período mínimo de fruição de 10 dias corridos para férias coletivas, máximo de 2 períodos, assim como (ii) da necessidade de comunicação prévia ao órgão local da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia ou do Sindicato representativo da categoria.

 

Aproveitamento e antecipação de feriados

 

Independentemente da anuência do empregado e mediante comunicação formal escrita ou por meio eletrônico de mínimo 48 horas, os empregadores poderão antecipar as folgas derivadas de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Com relação aos feriados religiosos, faz-se necessária a anuência do empregado para ser legítima a antecipação, com o registro por escrito em acordo individual. Os feriados ainda poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

 

banco de horas

 

Empregadores poderão durante o período declarado de calamidade interromper suas atividades e constituir um regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo formal coletivo ou individual, para compensação de horas no prazo de até 18 meses, a partir da declaração de encerramento do estado de calamidade pública.

 

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

 

Está suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, admissionais e periódicos. Com relação ao exame demissional, sua suspensão se encontra condicionada a existência de exame médico periódico realizado em no mínimo 180 dias. O médico responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (“PCMSO”) poderá indicar situações de risco e excepcionais para manutenção dos exames.

 

Diferimento do recolhimento do FGTS

 

Segundo a MP 927, está suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020. Referidos recolhimentos poderão ser efetuados em momento posterior em até 6 parcelas, a partir de julho de 2020, sem a incidência de acréscimos legais. Ficam igualmente suspensos os prazos prescricionais de débitos desta natureza pelo prazo de 120 dias, bem como os prazos dos Certificados de Regularidades emitidos.

 

OUTRAS MEDIDAS FISCAIS

 

Sobre outras questões fiscais, em atenção aos apelos de diversos órgãos e entidades representativas, a MP 927 alterou as disposições do artigo 47 da Lei 8.212/91, de sorte a estender a validade das Certidões de Regularidade Fiscal. Nos termos do artigo 37 da MP 927, as Certidões de Regularidade expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (“SRFB”) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia (“PGFN”) terão prazo de validade de 180 dias, a serem contados a partir da data de sua emissão.

 

Ademais, em casos de calamidade pública, os órgãos emissores das certidões estão autorizados a promover nova extensão do prazo de validade das Certidões, devendo a extensão ser veiculada por ato conjunto entre os órgãos.

 

OUTRAS MEDIDAS TRABALHISTAS

 

A MP 927 ainda determinou:

 

  • A suspensão de prazos processuais durante o período de 180 dias a contar de sua divulgação para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.

 

  • Os casos de contaminação pelo Covid-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

 

  • Instrumentos normativos vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias a contar da divulgação desta MP poderão ser prorrogados a critério do empregador, por 90 dias após findo este prazo.

 

  • Durante o período de 180 dias a contar de sua divulgação, Auditores Fiscais atuarão de forma orientadora, exceto se constatada infrações como: (i) falta de registro de empregados, (ii) situação de graves e iminentes riscos, (iii) ocorrência de acidente de trabalho fatal e (iv) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

 

 

Estamos à disposição em caso de qualquer dúvida e sobre o conteúdo deste boletim informativo.

 

Bruno Sartori de C. Barbosa

Área tributária

bruno.sartori@mellotorres.com.br

+55 (11) 3074-5707

 

Juliana Dal Moro Amarante P. Freitas

Área trabalhista

juliana.amarante@mellotorres.com.br

+55 (11) 3074-5720

 

 

Este boletim (i) apresenta um resumo de alterações legislativas no Brasil, (ii) destina-se aos clientes e integrantes do Mello Torres, e (iii) não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.