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Aplicação da Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012: uma alternativa para os contribuintes
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A Portaria nº 12 de 20 de Janeiro de 2012 determinou que os tributos Federais administrados pela Receita Federal do Brasil, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados em Municípios abrangidos por Decreto Estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, poderiam deslocar o prazo de recolhimento de tributos para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.
Neste sentido, as empresas que optarem por ajuizar medidas judiciais podem conseguir provimentos liminares deslocando o período de recolhimento dos seguintes tributos: (i) IRPJ; (ii) IRPF; (iii) CSLL; (iv) IOF; (v) IPI; (vi) Imposto de Importação; (vii) Imposto de Exportação; (viii) Contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas; (ix) Cofins; e (x) PIS.
Neste contexto, diversas empresas têm impetrado Mandados de Segurança ou ajuizado Ações Ordinárias, com a finalidade de obter a liquidez necessária para suportar os efeitos da pandemia do Covid-19, haja vista que o prazo poderá ser deslocado em até 3 (três) meses.
Com efeito, verifica-se que as empresas que optaram por pleitear a prorrogação dos prazos junto ao Poder Judiciário obtiveram medidas liminares que autorizaram a suspensão do recolhimento dos tributos federais pelo prazo de 03 (três) meses, sendo possível verificar precedentes favoráveis nas Seções Judiciárias da 1ª Região e da 3º Região.
Importante destacar que os Contribuintes, independentemente de onde estejam localizados, podem impetrar mandado de segurança em Seções Judiciárias da 1º Região, isto porque, conforme as determinações de competência processual, a ação pode ser proposta tanto no domicílio da autoridade coatora – União Federal -, quanto na do coagido – Contribuinte -, assim sendo, qualquer contribuinte poderia levar a questão ao tribunal que sinalizou pela procedência da demanda.
Esta alternativa se pauta nos princípios constitucionais de preservação da empresa e da conservação das relações de trabalho, uma vez que, considerando os efeitos diretos e indiretos da pandemia do Covid-19, a cobrança destes tributos poderia acarretar o encerramento da atividade empresarial e, por consequência, no fim de diversas relações trabalhistas.
Igualmente, questões fáticas são levadas em consideração, em especial com a demonstração do impacto da tributação frente o caixa disponível das empresas, haja vista que, com fulcro nesta prova, torna-se irrefutável a gravidade da imposição de obrigações tributárias neste cenário de crise extrema.
Assim sendo, vê-se que a alternativa é realizar uma ponderação entre as normas e os princípios, em especial da razoabilidade e do interesse público – o qual não se esgota na pretensão cega de recolhimento tributário a qualquer custo –, para deslocar o prazo de pagamento dos tributos federais.
Aos olhos do direito e da justiça social e fiscal, esta é a alternativa que apresenta maior viabilidade e probabilidade de êxito às Empresas, cuja continuidade resta ameaçada pela crise e, potencialmente, agravada por imposições fiscais inflexíveis e contrárias aos próprios interesses públicos no longo prazo.
Para maiores informações:
Bruno Sartori de C. Barbosa bruno.sartori@mellotorres.com.br Sócio da área Tributária
Ana Carolina Araujo de França Ana.franca@mellotorres.com.br Advogada Sênior da Consultoria Tributária
Diego Enrico Peñas Diego.penas@mellotorres.com.br Advogado da Consultoria Tributária
Leonardo Maués de Freitas Leonardo.freitas@mellotorres.com.br Advogado do Contencioso Tributário
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