Em 20 de setembro de 2021, foi publicado no Diário Oficial da União a Resolução ANTAQ nº 57, de 17 de setembro de 2021 (“Resolução”), que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a transferência de controle societário direto ou indireto, bem como da transferência da titularidade dos contratos de concessão de porto organizado, arrendamento de instalação portuária e adesão para exploração de instalação portuária.

A Resolução, que já vinha sendo discutida pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (“ANTAQ”) desde 2016, recentemente, foi objeto de consulta pública (Consulta Pública nº 10/2020) e acabou por substituir a antiga Portaria SEP nº 249 de 2013 na temática das autorizações de terminais de uso privado, e por instituir procedimentos específicos para os casos de concessão e arrendamento de instalações portuárias.

O texto da Resolução foi alterado diversas vezes, antes mesmo da consulta pública, para adaptação de sua redação às mudanças das normativas do setor (edição da Resolução ANTAQ 20/2018, revogação da Portaria SEP 50 de 2015 etc.).

Note-se também que a Resolução foi fruto (i) de um estudo de benchmark regulatório, no qual a ANTAQ observou as regulações dos diversos setores regulados brasileiros para criação de uma norma que fosse aderente ao setor de portos e às especificidades de seus contratos e (ii) de Análise de Impacto Regulatório – AIR, ocorrida em dezembro de 2020, que demonstrou a importância em se padronizar procedimentos de transferência de titularidade e alteração de controle societário no setor.

Dentre as inovações trazidas pela Resolução, destacam-se as seguintes:

  1. Transferência do controle societário

Para fins da Resolução, controle societário é “o poder de imposição de vontade aos atos da sociedade, exercido por pessoa natural e jurídica, fundo ou universalidade de direitos, ou grupo de pessoas vinculadas por acordo devoto ou sob controle comum que (i) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da sociedade e o poder de eleger a maioria dos administradores; ou (ii) usa efetivamente seu poder ou influência para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da sociedade.”

Ressalte-se que na definição de controle inclui-se o termo “influência”, nos mesmos termos da Lei Federal nº 12.529/2011.

Ainda quanto a controle, a Resolução define o controle direto – aquele exercido pela pessoa detentora dos direitos de voto – e o controle indireto – aquele exercido por pessoas no ápice da estrutura do grupo societário que, por meio de sociedades controladas, influenciem de forma efetiva e substancial a gestão e consecução do objeto social da concessionária, arrendatária ou autorizada.

Pela definição de controle indireto, o “controle intermediário” não se enquadra nessa modalidade.

A Resolução define transferência de controle quando há:

  • Transferência de ações ou quotas integrantes do bloco de controle;
  • Transferência de ações ou quotas vinculadas a acordos de acionistas ou quotistas e de valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto; e
  • Cessão de direitos de subscrição de ações ou quotas e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações ou quotas, entre outros, que venham a resultar na alienação do controle societário de determinada sociedade.
  1. Transferência de titularidade dos contratos

Ocorre transferência da titularidade dos contratos quando há efetiva e integral transferência dos direitos e deveres provenientes do contrato a terceiro. A transferência de titularidade não inclui a eventual hipótese de assunção temporária da concessão ou arrendamento por financiadores, nos casos permitidos pelos contratos e pela legislação.

A Resolução veda a transferência de titularidade do (i) registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário; e (ii) do contrato de transição nos portos organizados.

  1. Necessidade de anuência prévia e aprovação do Poder Concedente

A anuência prévia é exigida em operações que envolvam (i) transferência do controle societário da concessionária, arrendatária e/ou autorizada; ou (ii) transferência de titularidade dos contratos de concessão de porto organizado, arrendamento de instalação portuária, adesão para exploração de instalação portuária e de uso temporário.

Dispensável, portanto, nos casos de:

  • Transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de transição nos portos organizados;
  • Transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de uso temporário;
  • Alteração na composição societária que não resulte em alteração no controle societário;
  • Transferência de controle societário decorrente de alteração na estrutura societária exclusivamente no âmbito do próprio grupo empresarial do titular da outorga;
  • Alienação fiduciária, penhor de ações ou quotas pelos titulares da outorga, no âmbito de operações de financiamento para captação de recursos, desde que não implique, de forma imediata, ganho dos poderes de gestão às instituições credoras; e
  • Transferência de controle societário de instalação de apoio ao transporte aquaviário.

Por fim, a Resolução instituiu prazos e procedimentos para o processo de anuência prévia. A ANTAQ tem 90 dias para julgar o pedido, contados a partir da juntada de toda a documentação pelos interessados.

A anuência prévia, nos casos de transferência do controle societário, terá prazo de validade de 180 dias, contados a partir da publicação no DOU da aprovação da operação, período em que as interessadas deverão finalizar a operação. O prazo poderá ser estendido a pedido das interessadas, desde que justificado e, após a efetivação da operação, as partes deverão encaminhar à ANTAQ, em 30 dias, documento que comprove a transferência.

Para mais informações sobre o assunto, favor contatar os autores.