A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou, em 05 de julho de 2018, nova regulamentação que normatiza o fornecimento de energia para a recarga de veículos elétricos, a Resolução Normativa nº 819. A nova regra foi editada em decorrência do recente interesse de players nacionais e internacionais no mercado brasileiro de carros elétricos e da ausência de normas específicas para regulamentar o suprimento de energia para esses veículos.

Até então, havia certa incerteza com relação ao processo tarifário aplicável aos fornecedores e consumidores da energia necessária para abastecimento dos veículos e à forma com que o aumento do consumo de energia centralizado em pontos específicos das redes de distribuição poderia afetar a disponibilidade de energia nas áreas atendidas. Esse fator, aliado à existência de diversos agentes interessados na prestação desse serviço, como as distribuidoras, postos de combustíveis, shopping centers, empreendedores individuais ou até mesmo os usuários dos veículos interessados em estabelecer suas próprias instalações, gerava dúvida no enquadramento da recarga de veículos elétricos nas hipóteses previstas na regulamentação existente.

Nesse contexto, foi realizada a Consulta Pública SRD/ANEEL nº 002/2016, que precedeu a Audiência Pública 029/2017, a qual resultou na elaboração da Resolução Normativa nº 819, aprovada pela diretoria da ANEEL em 19 de junho de 2018, e publicada em 05 de julho de 2018, que estabelece os procedimentos e condições para a realização de atividades de recarga de veículos elétricos por concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais interessados. Dentre as inovações introduzidas pela resolução, destacam-se:

Conceito de Veículo Elétrico. Veículo elétrico é todo aquele movido por um motor elétrico em que as correntes são fornecidas por uma bateria recarregável ou outros dispositivos portáteis de armazenamento de energia elétrica recarregáveis a partir da energia proveniente de uma fonte externa ao veículo;

Instalação de Estações de Recarga. A instalação de estações de recarga de veículos deverá ser previamente comunicada à distribuidora de energia local, especialmente nos casos em que a instalação resulte na necessidade de solicitação de fornecimento inicial (quando ainda não houver ponto de fornecimento de energia para aquele local), aumento ou redução de carga em relação àquela que já é fornecida naquele ponto ou alteração do nível de tensão. Também deverão ser comunicadas à distribuidora eventuais alterações realizadas nos pontos públicos de recarga, cujo objetivo seja a adequação do sistema para recepção de instalações de recarga;

Envio de informações à ANEEL. As distribuidoras de energia deverão enviar à ANEEL, semestralmente e de forma consolidada, informações relacionadas a novas instalações e alterações aos pontos de recarga existentes, conforme o modelo de comunicação e as orientações específicas a serem estabelecidas pela Agência;

Prestação Direta pelas Distribuidoras. As distribuidoras poderão instalar estações destinadas à recarga pública de veículos dentro da sua área de atuação, devendo tais estações serem enquadradas como estações de recarga de veículos elétricos da classe “consumo próprio”;

Equipamentos para recarga. Os equipamentos de recarga que não sejam exclusivos para uso privado, deverão ser compatíveis com protocolos abertos de domínio público para comunicação, supervisão e controles remotos. Deverão, ainda, ser observadas as normas técnicas e padrões de rede específicos de cada distribuidora de energia, sempre que um interessado desejar instalar uma estação de recarga na rede local;

Pontos de Recarga. O número de pontos de recarga associados a uma estação deverá respeitar o número máximo de carros que podem ser recarregados simultaneamente pela estação;

Acesso. Qualquer interessado pode instalar os pontos de recarga na rede de distribuição que o atender, podendo tais pontos ser utilizados, inclusive, como forma de exploração comercial;

Injeção de Energia na Rede. Não poderá haver injeção de energia pelos veículos elétricos na rede de distribuição nem participação no sistema de compensação de energia elétrica, nos termos Resolução Normativa nº 482 de 17 de abril de 2012 da ANEEL (geração distribuída de energia);

Preços. Os preços exigidos pelas distribuidoras nas estações de recarga podem ser livremente negociados, mas devem ser contabilizados de forma apartada das atividades vinculadas à concessão ou permissão das distribuidoras;

Responsabilidade. A distribuidora é inteiramente responsável pela prestação da atividade de recarga de forma apartada do serviço público, como atividade acessória, não estando sujeita, em caso de prejuízo, a pleito compensatório para estabelecer o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão ou permissão;

Danos ao Sistema. As distribuidoras e os terceiros que se utilizarem dos sistemas de distribuição para prestação de serviços de recarga de veículos, conforme o caso, serão responsáveis por ressarcir eventuais danos causados ao sistema, observadas as regras estabelecidas na Resolução 414 de 09 de setembro de 2010 da ANEEL (Ressarcimento de Danos Elétricos);

Solicitação de Registro. A ANEEL disponibilizará até 15 de outubro de 2018 formulário eletrônico que permita a qualquer consumidor interessado enviar à distribuidora local as informações necessárias para registro de estações de recarga.

A Resolução Normativa nº 819 entra em vigor em 05 de julho de 2018 e está disponível para consulta no site http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2018819.pdf.

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