A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA E A MP Nº 933/20: CONSEQUÊNCIAS E OPORTUNIDADES

Na última quarta-feira, 01 de abril de 2020, o Governo Federal tornou pública mais uma medida para conter os impactos indiretos causados pelo COVID-19, qual seja a postergação do prazo para reajuste do valor dos medicamentos comercializados, todavia, ao assim proceder, a Medida Provisória impacta diretamente na sistemática de funcionamento das empresas ligadas ao ramo farmacêutico violando, frontalmente, direitos legalmente garantidos.

Isto porque, o Governo Federal possuí a obrigação legal de proceder com o reajuste dos valores dos medicamentos anualmente, uma vez que retira dos empresários a liberalidade de fazê-lo, utilizando-se, para tanto, de métricas e periodicidades pré-estabelecidas.

Neste sentido, a repentina postergação do prazo de reajuste dos valores, atenta ao princípio constitucional da confiança legitima, o qual se consubstancia pela prática reiterada dos atos alinhada ao dever legal de realizar o reajuste, uma vez que todo o planejamento econômico-financeiro das empresas se baseava na expectativa justa do reajuste. A argumentação de que estar-se-ia agindo em defesa do interesse público carece de substância jurídica, haja vista que, caso a premissa fosse verdadeira, o veículo correto a ser adotado seria o do subsídio condicionado, como forma de se compensar as empresas pela não aplicação do reajuste.

Como consectário lógico-jurídico, ocorre uma violação da segurança jurídica, prevista e garantida constitucionalmente, pois as empresas farmacêuticas adotaram planos e estratégias comerciais, independentemente do cenário do COVID-19, com base nas leis e instruções normativas vigentes. De outro modo, a medida governamental pode inclusive ter o efeito oposto ao esperado de contribuir na luta contra o COVID-19, pois se obrigadas a operar no prejuízo, as empresas farmacêuticas podem ter sua produção afetada, diminuindo a oferta de medicamentos para o mercado.

O resultado direta dessa medida governamental é a imposição potencial de prejuízos no resultado das empresas, o qual, conforme as disciplinas do direito público e privado, gera o direito de pleitear sua indenização (conforme as métricas legais para cálculo do reajuste não aplicado) e/ou a própria suspensão dos seus efeitos, com a consequente aplicação da fórmula de reajuste prevista.
Para maiores informações:

Sergio André Laclau
sergio.laclau@mellotorres.com.br
Sócio da área Cível

Leonardo Maués de Freitas
leonardo.freitas@mellotorres.com.br
Advogado do Contencioso Tributário