O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará, em 18 de novembro de 2021, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 796.939 que versam sobre a (in)constitucionalidade da multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada; por serem considerados indevidos pela Receita Federal, na forma do art. 74, §17, da Lei 9.430/96.

O Recurso Extraordinário foi interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª região, no qual se decidiu que, nos casos em que não há evidência de que o contribuinte tenha agido de má-fé, a multa de 50% seria inconstitucional.

Argumenta-se, em suma, que a multa exigida estaria em desencontro com a Constituição ao penalizar os contribuintes por exercerem um direito posto em lei e apresentar verdadeiro caráter confiscatório, além de ferir direitos basilares como o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No julgamento do RE 796.939, em abril de 2020, o Ministro Relator Edson Fachin proferiu voto favorável ao contribuinte, sugerindo a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária” (Tema 736 da Repercussão Geral). O julgamento foi interrompido devido a um pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes e, posteriormente, devido ao pedido de destaque do Ministro Luiz Fux.

O resultado do julgamento abarcará todos os processos em trâmite perante o Poder Judiciário, mas os efeitos da decisão podem influenciar as discussões envolvendo a aplicação de penalidades similares nas esferas Estaduais e Municipais.

Por fim, ainda que o STF confirme o entendimento favorável aos contribuintes, reconhecendo a inconstitucionalidade da exigência, o que, em princípio, autorizaria o ressarcimento dos valores recolhidos a este título, não se pode descartar as chances de eventual modulação dos efeitos da decisão, de sorte a restringir a devolução dos valores àqueles contribuintes que tenham ajuizado ações judiciais sobre o tema antes da conclusão do julgamento.

Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição para discutir a questão, bem como para analisar casuisticamente a relevância e a pertinência da matéria para cada contribuinte.