Em 18/02/2022 o Supremo Tribunal Federal (“STF”) reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral do RE nº 1.335.293 (“Tema 1.195”), que discute a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada por sonegação, fraude ou conluio, no valor superior a 100% do tributo devido.
O Recurso Extraordinário foi interposto pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou que a multa fixada no caso concreto, que equivalia a mais de 100% do valor do tributo, tem caráter confiscatório, uma vez que supera o valor da obrigação principal.
Por sua vez, o Fisco alegou que o entendimento do STF é que o limite de 100% se aplica apenas à multa moratória, não devendo ser aplicado à multa punitiva em discussão. Além disso, a Procuradoria afirma que a multa punitiva acima de 100% não é confiscatória, pois a Constituição Federal veda a utilização de tributo com efeito de confisco, e, de acordo com a Procuradoria, tal vedação não se aplicaria para as multas, que não tem natureza de tributo, mas sim de sanção.
Dessa forma, caberá ao STF definir as balizas e limites para aplicação da multa punitiva, em observância ao Princípio do Não-Confisco, da Razoabilidade e Proporcionalidade, insculpidos na Constituição Federal.
Com o reconhecimento da repercussão geral, o que for decidido pelo STF no julgamento de mérito do Recurso, terá aplicação vinculante aos demais processos judiciais em que se discutam se é devida ou não a fixação de multa tributária não qualificada em valor superior a 100% do tributo. Ainda não há previsão para o julgamento de mérito.
Cabe destacar que o percentual fixado para multa tributária qualificada (aquela decorrente de sonegação, fraude ou conluio) também será analisado pelo STF, nos autos do Recurso Extraordinário 736.090, tema 863 da repercussão geral.
A equipe tributária do escritório Mello Torres está à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas e análise das medidas cabíveis.