A Solução de Consulta DISIT/SRRF01 Nº 1.007 reiterou o entendimento da Receita Federal do Brasil de que o prazo prescricional para compensar créditos tributários nos casos em que o contribuinte desistiu de sua execução na via judicial é de 5 anos contados da homologação da desistência pelo Juízo competente.
A Receita Federal sustenta que o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso durante o período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, não havendo interrupção da prescrição em relação ao saldo.
Apesar dessa manifestação, existem precedentes do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) que atestam que o prazo de 05 anos imposto pelo art. 168 do Código Tributário Nacional é para pleitear referido o direito à compensação, e não para realizá-la integralmente, fato que afasta o racional proposto pela Solução de Consulta.
Além disso, a Receita Federal não pode criar uma norma que trate de prescrição, considerando que essa matéria, de acordo com previsão expressa na Constituição Federal, depende da edição de Lei Complementar.
Assim, os Contribuintes que se depararem com restrições ao seu direito de compensar indébitos tributários, poderão se socorrer ao Poder Judiciário para contestar o posicionamento administrativo sobre a matéria.
Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição para discutir a questão, bem como para analisar casuisticamente a relevância e a pertinência da matéria para cada contribuinte. Neste sentido, para maiores informações contate os autores.