O Decreto nº 10.854, de 10.11.2021, introduzido pelo chamado Marco Regulatório Trabalhista alterou o PAT.
O Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, além de reunir a legislação referente ao PAT, também trouxe alterações com relação ao programa, tais como:
(i) Concessão do benefício com o mesmo valor para todos os trabalhadores;
(ii) Implementação de programas destinados a promover e monitorar a saúde e aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores;
(iii) Portabilidade dos vales alimentação e refeição pelo trabalhador;
(iv) Pagamento de alimentação em arranjo aberto ou fechado;
(v) Proibição de deságio ou desconto sobre o valor contratado para o fornecimento da alimentação ou meio de aquisição ao trabalhador; e
(vi) Restrições ao benefício de dedução das despesas com o PAT na apuração do IRPJ.
Salvo as obrigações indicadas nos itens (iii) e (iv) acima, que terão início de vigência em 18 meses da publicação do Decreto nº 10.854/21 (ocorrida em 11.11.2021), as alterações passam a valer a partir de 30 dias após a sua publicação.
Do ponto de vista tributário, o art. 186 do Decreto nº 10.854/21 criou nova limitação ao uso do incentivo fiscal de dedutibilidade “em dobro” estipulado pela Lei nº 6.321/1976 ao estabelecer que a dedução do Lucro Real com o PAT: (i.a) seria aplicável em relação aos valores despendidos com trabalhadores que recebam até 5 salários-mínimos, ou (i.b) englobaria todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva ou de fornecimento in natura; (b) deveria abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 salário-mínimo por funcionário.
Felizmente, pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida pelos Tribunais Regionais Federais, reconhece que o aproveitamento fiscal desse benefício deve seguir somente os contornos que a Lei fixou, afastando a aplicação de outros atos infralegais (ainda vigentes) que também criaram limitações ao aproveitamento do benefício do PAT, como o Decreto nº 05/91 e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 267/02.
Diante desse cenário, principalmente com a vigência do art. 186 iniciando-se em 11.12.2021, o contribuinte deve avaliar se, no seu caso concreto, já possui medida judicial para afastar a aplicação desse novo Decreto ou se nova medida judicial se faz necessária.
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Lembramos que o Governo Federal instituiu o PAT por meio da Lei nº 6.321, de 1976 (regulamentado pelo Decreto nº 5/1991 e pelo recente Decreto nº 10.854/21), com objetivo de propiciar melhorias nas condições nutricionais e na qualidade de vida dos trabalhadores, além de reduzir os riscos de acidentes e doenças do trabalho.
As sociedades podem optar por manter serviço próprio de refeição, distribuir alimentos in natura ou contratar entidades de alimentação coletiva.
Os principais benefícios da adesão ao PAT são:
- inexistência de natureza salarial dos valores pagos, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos;
- não incidência de encargos sociais e FGTS; e
- incentivo fiscal de dedução das despesas do PAT do IRPJ apurado no Lucro Real.
Ressaltamos que é importante que as empresas estejam atentas às regras aplicáveis ao PAT, principalmente, às alterações trazidas pelo Marco Regulatório Trabalhista Infralegal – inclusive o Decreto nº 10.854/21 -, revisando as suas normas e procedimentos internos.
Os programas elaborados em desacordo com a legislação não trarão os benefícios mencionados acima. Isso pode Os programas elaborados em desacordo com a legislação não trarão os benefícios mencionados acima. Isso pode ocorrer quando houver o desvirtuamento da finalidade do PAT, tal como na hipótese de ser utilizado para suspender/reduzir/suprimir benefício do trabalhador a título de punição ou utilizar o PAT como forma de premiação.
A pessoa jurídica beneficiária será responsável pelas irregularidades a que der causa na execução do PAT e o descumprimento de certas regras poderá levar ao cancelamento da inscrição.
As equipes tributária e trabalhista do escritório Mello Torres se colocam à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas e análise das medidas cabíveis em cada caso.