A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 214/2021, que trata sobre a incidência do Imposto sobre a Renda sobre o ganho de capital em operações de permuta realizadas por Pessoas Física.
Na Solução de Consulta, a Receita Federal indicou que há necessidade de apurar ganho de capital na permuta de criptomoedas, (i.e.: quando um criptoativo é diretamente utilizado na aquisição de uma criptomoeda, ainda que não exista conversão prévia em real ou outra moeda fiduciária), sendo o resultado submetido à tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Física, sujeito a alíquotas progressivas que variam de 15 a 22,5%, a depender do ganho de capital percebido.
Deve-se deixar claro que a Receita Federal reconheceu a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais.
A despeito da Receita Federal do Brasil, com base no art. 3º, §3º da Lei nº 7.713/88, ter equiparado a permuta à alienação de um bem ou direito, o posicionamento é criticável em uma operação de permuta sem torna, considerando que não há realização da renda, podendo o Contribuinte argumentar que não há disponibilidade do acréscimo patrimonial de forma a questionar a incidência tributária.
Além disso, a Solução de Consulta não responde, por exemplo, qual é o custo de aquisição que deve ser considerado em uma operação em que se não utilize a integralidade dos criptoativos na permuta (i.e.: O titular de 10 Bitcoins, adquiridos em momentos e com cotações distintas, realiza a permuta de 02 Bitcoins por outra criptomoeda com valor equivalente, qual o valor do custo deve ser considerado?), fato que denunciaria a ausência de legislação determinando a base de cálculo em tais operações.
Considerando a complexidade do tema e possíveis discussões, a equipe tributária do Mello Torres está à total disposição para prestar maiores esclarecimentos e informações.