A Lei nº 14.375/2022, publicada em 22 de junho de 2022, além de apresentar novos requisitos e condições para negociações relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil, modificou os mecanismos de transações de dívidas, ampliando os benefícios aos contribuintes para fins de quitação dos créditos tributários federais por meio de transação nas modalidades por adesão ou individual.
A redação original da Lei nº 13.988/2020 não autorizava expressamente a proposta individual em relação a créditos tributários em disputa no contencioso administrativo fiscal, aparentemente restringindo essa modalidade à créditos já inscritos em dívida ativa. Com a Lei nº 14.375/2022, contudo, a aparente lacuna foi suprida, sendo a prerrogativa positivada em dispositivo específico que autoriza a proposta individual de transação para no que diz respeito a créditos tributários vinculados à litígios administrativos; o novo normativo também elevou de 50% para 65% o desconto máximo do valor total dos créditos a serem negociados e aumentou de 84 meses para 120 meses o prazo máximo para quitação dos créditos
A nova Lei também inova ao prever que poderão ser utilizados nas transações federais créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”)[1], respeitando o limite de 70% do saldo devedor remanescente, apurado após a incidência de eventuais descontos. Destaca-se, no entanto, que a Lei determina que a utilização dos prejuízos fiscais, será adotada em casos excepcionais para a melhor e efetiva composição do plano de regularização, após a incidência dos descontos nas multas, juros e encargos legais.
Além da utilização dos prejuízos fiscais, a legislação também introduziu a possibilidade do uso de créditos de precatórios ou de direito creditório reconhecido em sentença judicial transitada em julgado para amortização do valor principal, multa e juros a serem transacionados.
Outra flexibilização trazida pela Lei é a possibilidade de aceitar quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União reconhecidos em decisão transitada em julgado. Destaca-se que a Lei permite a utilização de mais de um dos benefícios contemplados pela transação para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União.
Ressalta-se que a Lei n° 14.375/2022 prevê expressamente que os descontos concedidos nas transações não compõem as bases de cálculo do Imposto de Renda, da CSLL, da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (“PIS/Pasep”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”).
A Lei ainda prevê ampliação da transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor (cujo débito fiscal não ultrapasse 60 salários-mínimos) incluindo-se nessa modalidade de transação créditos de natureza não tributária cuja inscrição em dívida ativa seja de competência da PGFN, créditos inscritos em dívida ativa do FGTS e dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais cuja inscrição e cobrança sejam de competência da PGFN. A Lei também determina novas condições de regularização tributária para as Santas Casas, Hospitais e Entidades Beneficentes atuantes na área da saúde.
A equipe tributária do Mello Torres Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
[1] Inclusive aqueles de titularidade de responsável tributário ou corresponsável pelo débito, pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou sociedade controlada direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.