A Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022 (“IN nº 2.091/2022”), publicada em 23 de junho de 2022, dispõe sobre atualizações no trâmite dos procedimentos administrativos de arrolamento de bens e direitos, com revogação expressa da norma que anteriormente versava sobre tais procedimentos (Instrução Normativa nº 1.565/2015). A IN nº 2.091/2022 entrará em vigor em 01 de julho de 2022.

O arrolamento de bens e direitos é procedimento que pode ser promovido pela Receita Federal com objetivo de garantir a satisfação do crédito tributário através de um acompanhamento da evolução patrimonial, quando os débitos do sujeito passivo relativos a tributos por ela administrados excedam, simultaneamente, a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Entre as atualizações trazidas pela IN nº 2.091/2022, destacam-se as seguintes previsões:

  • Caso dois ou mais devedores respondam solidariamente pelo crédito tributário, a apuração dos limites estabelecidos para o arrolamento será realizado individualmente em relação à cada devedor, somados os valores dos débitos próprios e os débitos com responsabilidade solidária;
  • Os bens e direitos do devedor responsável por crédito tributário cujo valor exceda os limites estabelecidos para o arrolamento serão arrolados ainda que o excesso não se verifique em relação ao devedor principal;
  • O valor total dos bens e direitos arrolados por solidariedade fica limitado ao montante do débito pelo qual respondem os devedores solidários;
  • Em relação aos débitos de pessoas jurídicas fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas, o arrolamento incidirá sobre os bens e direitos pertencentes às pessoas jurídicas sucessoras que resultarem da respectiva operação, incluídos aqueles a elas transferidos, mas que ainda permaneçam registrados em nome da pessoa jurídica sucedida;
  • Incluem-se no cálculo dos limites estabelecidos para o arrolamento (30% do patrimônio conhecido e R$ 2.000.000,00) os débitos das filiais da pessoa jurídica, se existirem;
  • O sujeito passivo cientificado do arrolamento deve comunicar a unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário, a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, desapropriação, sentença ou escritura de partilha, integralização de capital, perda total, arrematação ou adjudicação por terceiro em leilão ou pregão, ou consolidação de propriedade fiduciária a terceiro, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias, via formulário constante no Anexo Único da IN nº 2.091/2022, sob pena de representação para propositura de medida cautelar fiscal;
  • Caso o processo de arrolamento já tenha sido encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), a comunicação deverá ser feita pelo sujeito passivo diretamente ao referido órgão;
  • O órgão de registro público no qual os bens ou direitos estejam arrolados deve proceder à liberação no prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação de documento comprobatório de comunicação à Receita Federal, independentemente de haver apreciação, deferimento ou autorização pelo órgão, bastando o comprovante de recebimento da comunicação pela Receita Federal;
  • Mantem-se a disposição de que os bens e direitos arrolados poderão ser substituídos por outros de igual valor ou superior, de ofício ou via requerimento do sujeito passivo. A IN nº 2.091/2022 inova ao prever a possibilidade de substituição dos bens ou direitos do sujeito passivo solidário por bens ou direitos do sujeito passivo principal, ainda que este não esteja potencialmente sujeito ao arrolamento;
  • Em relação a medida cautelar fiscal, a IN nº 2.091/2022 inova ao determinar que caberá a representação para medida cautelar fiscal ainda que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa, exceto quando a suspensão for devido a depósito judicial do montante integral do débito.

A equipe tributária do Mello Torres Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.